# Registro público: STJ — 2053190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83d22296c1548c5a7cbbf6aa336535c5436eebd78425b405f741503ff0000e48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866443
- **Número de registro na fonte:** 202300481857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta
Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao
recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à
jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a
possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão
da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de
defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve impugnação do óbice da Súmula n. 283/STF aplicada às
teses de reconhecimento do redutor da pena e de fixação de regime
mais ameno. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta
Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao
recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à
jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a
possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão
da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de
defesa.
2. Não houve impugnação do óbice da Súmula n. 283/STF aplicada às
teses de reconhecimento do redutor da pena e de fixação de regime
mais ameno. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
