{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54269,"origem":"stj","sha256_origem":"de47ce4f7df273adf3bb110f3fb80c2c778f4294f627617bcb112fb8548acfd3","registro_original":{"id_fonte":"000866445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054903","numero_registro":"202300590674","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTENTE.. REGIME INICIAL FECHADO.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram\nreexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta\nexegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise\nestrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão\nrecorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no\nsentido de que, mesmo nas hipóteses em que a sanção corporal seja\ndefinitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro)\nanos de reclusão, é justificada a fixação do regime inicial fechado\nquando, tal como ocorre na espécie, estão presentes circunstâncias\njudiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e a\nreincidência.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REGIME FECHADO - CABIMENTO - PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS -\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1907650>>-DF, <<AgRg no HC 542557>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0a7bb700bc93ec7da29416bbc20c0568b04983bc47783ab957955725f3186ba1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"de47ce4f7df273adf3bb110f3fb80c2c778f4294f627617bcb112fb8548acfd3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
