# Registro público: STJ — 2054903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de47ce4f7df273adf3bb110f3fb80c2c778f4294f627617bcb112fb8548acfd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866445
- **Número de registro na fonte:** 202300590674
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTENTE.. REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram
reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta
exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise
estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão
recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que, mesmo nas hipóteses em que a sanção corporal seja
definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro)
anos de reclusão, é justificada a fixação do regime inicial fechado
quando, tal como ocorre na espécie, estão presentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e a
reincidência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTENTE.. REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram
reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta
exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise
estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão
recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que, mesmo nas hipóteses em que a sanção corporal seja
definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro)
anos de reclusão, é justificada a fixação do regime inicial fechado
quando, tal como ocorre na espécie, estão presentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e a
reincidência.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME FECHADO - CABIMENTO - PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS -
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1907650>>-DF, <<AgRg no HC 542557>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054903 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de47ce4f7df273adf3bb110f3fb80c2c778f4294f627617bcb112fb8548acfd3
- **SHA-256 do comentário:** 0a0e1eb17f93b86967d834f8af392272f7e0b2c35f72e15add89647546273a10
