{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54273,"origem":"stj","sha256_origem":"bb9b0f162d9bb76de8205c040229c9c5327ce14e487f8dbd72080d5add9ce5a6","registro_original":{"id_fonte":"000866449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089697","numero_registro":"202302757765","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL. OPERAÇÃO \"CÂMBIO, DESLIGO\". DESTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.\nDENÚNCIA BASEADA APENAS EM COLABORAÇÕES PREMIADAS. NECESSÁRIO\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO\nESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORROBORAÇÃO\nRECÍPROCA/CRUZADA. INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concedeu a ordem de habeas\ncorpus para trancar a ação penal em relação ao agravado, por\nentender que a denúncia não apresentou \"elementos de corroboração de\nautoria, já que a vinculação entre o paciente C M e o codinome usado\nnos sistemas BankDrop e ST ('MONZA') é feita exclusivamente com base\nem depoimentos prestados pelos colaboradores premiados V. C. e C.\nB.\" (fls. 1.766). Ainda, destacou o Tribunal de origem que \"do rol\nde vinte e duas testemunhas apresentadas pelo MPF, vinte são\ncolaboradores premiados e, justamente por isso, incapazes de\ncorroborar a narrativa dos também colaboradores V. C. e C. B.\" (fls.\n1.771-1.772).\n2. Com efeito, a colaboração premiada constitui meio para a obtenção\nde provas, e a denúncia calcada exclusivamente na palavra dos\ncolaboradores premiados, sem a corroboração por elementos externos à\nprópria delação, assim como ocorreu no caso em apreço, enseja o\ntrancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme\ndetermina o art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a ausência de justa\ncausa está amparada no fato de que a inicial acusatória se baseou\nunicamente na palavra dos colaboradores premiados, a inversão do\njulgado, a fim de dar seguimento à ação penal, na maneira pretendida\npelo Ministério Público, in casu, demandaria maior incursão no\nsuporte fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta via\nrecursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.\n4. Não se admite a utilização da corroboração cruzada/recíproca,\nconforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento dos Embargos de Declaração na Ação Penal 1.015/DF, in\nverbis: \"a jurisprudência do STF proíbe o uso da corroboração\ncruzada, ou seja, a utilização dos depoimentos de colaboradores como\nelementos de validação das declarações apresentadas por outros\ncolaboradores, sob pena de se admitir uma tautologia no sistema de\nvalidação racional das provas\" (AP 1015 ED, Relator(a): EDSON\nFACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado\nem 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC\n13-06-2022).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00004 PAR:00016 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DELAÇÃO PREMIADA - DENÚNCIA - FUNDAMENTO EXCLUSIVO - AÇÃO PENAL -\nTRANCAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 141828>>-MS, <<AgRg no RHC 128000>>-PR\n   STF - [[Inq 4074]]\n(DELAÇÃO PREMIADA - CORROBORAÇÃO CRUZADA OU RECÍPROCA - PROIBIÇÃO)\n   STF - [[AP - ED 1015]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2370b9c1d1bffcc898af3ad82efd47155d350bfd083bc59a9026659f4a004edd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
