# Registro público: STJ — 2089697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb9b0f162d9bb76de8205c040229c9c5327ce14e487f8dbd72080d5add9ce5a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866449
- **Número de registro na fonte:** 202302757765
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". DESTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA BASEADA APENAS EM COLABORAÇÕES PREMIADAS. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORROBORAÇÃO
RECÍPROCA/CRUZADA. INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concedeu a ordem de habeas
corpus para trancar a ação penal em relação ao agravado, por
entender que a denúncia não apresentou "elementos de corroboração de
autoria, já que a vinculação entre o paciente C M e o codinome usado
nos sistemas BankDrop e ST ('MONZA') é feita exclusivamente com base
em depoimentos prestados pelos colaboradores premiados V. C. e C.
B." (fls. 1.766). Ainda, destacou o Tribunal de origem que "do rol
de vinte e duas testemunhas apresentadas pelo MPF, vinte são
colaboradores premiados e, justamente por isso, incapazes de
corroborar a narrativa dos também colaboradores V. C. e C. B." (fls.
1.771-1.772).
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a colaboração premiada constitui meio para a obtenção
de provas, e a denúncia calcada exclusivamente na palavra dos
colaboradores premiados, sem a corroboração por elementos externos à
própria delação, assim como ocorreu no caso em apreço, enseja o
trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme
determina o art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem concluído que a ausência de justa
causa está amparada no fato de que a inicial acusatória se baseou
unicamente na palavra dos colaboradores premiados, a inversão do
julgado, a fim de dar seguimento à ação penal, na maneira pretendida
pelo Ministério Público, in casu, demandaria maior incursão no
suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta via
recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite a utilização da corroboração cruzada/recíproca,
conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Penal 1.015/DF, in
verbis: "a jurisprudência do STF proíbe o uso da corroboração
cruzada, ou seja, a utilização dos depoimentos de colaboradores como
elementos de validação das declarações apresentadas por outros
colaboradores, sob pena de se admitir uma tautologia no sistema de
validação racional das provas" (AP 1015 ED, Relator(a): EDSON
FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado
em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC
13-06-2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". DESTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA BASEADA APENAS EM COLABORAÇÕES PREMIADAS. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORROBORAÇÃO
RECÍPROCA/CRUZADA. INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concedeu a ordem de habeas
corpus para trancar a ação penal em relação ao agravado, por
entender que a denúncia não apresentou "elementos de corroboração de
autoria, já que a vinculação entre o paciente C M e o codinome usado
nos sistemas BankDrop e ST ('MONZA') é feita exclusivamente com base
em depoimentos prestados pelos colaboradores premiados V. C. e C.
B." (fls. 1.766). Ainda, destacou o Tribunal de origem que "do rol
de vinte e duas testemunhas apresentadas pelo MPF, vinte são
colaboradores premiados e, justamente por isso, incapazes de
corroborar a narrativa dos também colaboradores V. C. e C. B." (fls.
1.771-1.772).
2. Com efeito, a colaboração premiada constitui meio para a obtenção
de provas, e a denúncia calcada exclusivamente na palavra dos
colaboradores premiados, sem a corroboração por elementos externos à
própria delação, assim como ocorreu no caso em apreço, enseja o
trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme
determina o art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013. Precedentes do
STF e STJ.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a ausência de justa
causa está amparada no fato de que a inicial acusatória se baseou
unicamente na palavra dos colaboradores premiados, a inversão do
julgado, a fim de dar seguimento à ação penal, na maneira pretendida
pelo Ministério Público, in casu, demandaria maior incursão no
suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta via
recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Não se admite a utilização da corroboração cruzada/recíproca,
conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Penal 1.015/DF, in
verbis: "a jurisprudência do STF proíbe o uso da corroboração
cruzada, ou seja, a utilização dos depoimentos de colaboradores como
elementos de validação das declarações apresentadas por outros
colaboradores, sob pena de se admitir uma tautologia no sistema de
validação racional das provas" (AP 1015 ED, Relator(a): EDSON
FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado
em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC
13-06-2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELAÇÃO PREMIADA - DENÚNCIA - FUNDAMENTO EXCLUSIVO - AÇÃO PENAL -
TRANCAMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 141828>>-MS, <<AgRg no RHC 128000>>-PR
   STF - [[Inq 4074]]
(DELAÇÃO PREMIADA - CORROBORAÇÃO CRUZADA OU RECÍPROCA - PROIBIÇÃO)
   STF - [[AP - ED 1015]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00004 PAR:00016 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art4_par16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2158224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100794/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 184367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104163/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2097217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59968/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** bb9b0f162d9bb76de8205c040229c9c5327ce14e487f8dbd72080d5add9ce5a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

