{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54276,"origem":"stj","sha256_origem":"03915d85e95772ab23e09022d500adffe2ba2099273f228d84ed872a39aff49c","registro_original":{"id_fonte":"000866452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037644","numero_registro":"202203553368","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO E ILITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA\nPARA O INGRESSO DOS POLICIAIS DEMONSTRADA.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Nos termos do julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal\nFederal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática\ndelitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em\ncompasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na\nadoção da medida, ante à existência de elementos concretos que\napontem para o flagrante delito.\n2. \"[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio\ndevem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas\nrazões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em\nflagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de\nsimples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude\n'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de\numa ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários\nmotivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou\ncomercializando substância entorpecente\" (HC 598.051/SP, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021,\nDJe 15/03/2021).\n3. No caso, inexiste nulidade por invasão de domicílio, pois \"havia\ndenúncia anônima indicando o tráfico de drogas na residência do\nacusado, reforçado o patrulhamento, foi possível visualizar três\nindivíduos adentrando na residência e dois ao saírem foram\nabordados, estavam em posse de maconha, os quais afirmaram que\nteriam adquirido na residência do réu e ainda, com a chegada da\nequipe policial, outros dois indivíduos se evadiram da residência,\nsendo um deles detido\".\n4. Agravo regimental im provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2037403>>-SP, <<AgRg no AREsp 2224461>>-SC,\n         <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE 306616]]-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4b710db1feca54c7261ce93331864e57403be7978ea2b768bc902d43b4843bb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
