# Registro público: STJ — 2037644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03915d85e95772ab23e09022d500adffe2ba2099273f228d84ed872a39aff49c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO E ILITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA
PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS DEMONSTRADA.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio
devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas
razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em
flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de
simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude
'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de
uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários
motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021,
DJe 15/03/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, inexiste nulidade por invasão de domicílio, pois "havia
denúncia anônima indicando o tráfico de drogas na residência do
acusado, reforçado o patrulhamento, foi possível visualizar três
indivíduos adentrando na residência e dois ao saírem foram
abordados, estavam em posse de maconha, os quais afirmaram que
teriam adquirido na residência do réu e ainda, com a chegada da
equipe policial, outros dois indivíduos se evadiram da residência,
sendo um deles detido".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental im provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO E ILITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA
PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS DEMONSTRADA.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos termos do julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito.
2. "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio
devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas
razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em
flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de
simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude
'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de
uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários
motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021,
DJe 15/03/2021).
3. No caso, inexiste nulidade por invasão de domicílio, pois "havia
denúncia anônima indicando o tráfico de drogas na residência do
acusado, reforçado o patrulhamento, foi possível visualizar três
indivíduos adentrando na residência e dois ao saírem foram
abordados, estavam em posse de maconha, os quais afirmaram que
teriam adquirido na residência do réu e ainda, com a chegada da
equipe policial, outros dois indivíduos se evadiram da residência,
sendo um deles detido".
4. Agravo regimental im provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no REsp 2037403>>-SP, <<AgRg no AREsp 2224461>>-SC,
         <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 306616]]-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
