# Registro público: STJ — 2008009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd33dbc6ed5f4f952b75c5e5e40ec9b0d1c1616f78c1b58e1b4888e825b23d25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866454
- **Número de registro na fonte:** 202103559250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. NULIDADE
DE ATO PROCESSUAL. PRECLUSÃO.  PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS.
POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME
SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA AUFERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tendo a defesa impugnado a ausência de gravação da audiência
em meio audiovisual em momento oportuno, nem demonstrado o efetivo
prejuízo, não há que falar em nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** "Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo
prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem
fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias
judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência,
não o faz quanto aos maus antecedentes" (AgRg no   HC n. 746.087/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em abrandamento do regime prisional ao réu
reincidente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 666.028/SC, Quinta Turma,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2021; e AgRg no HC n.
723.728/SP, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de
8/4/2022, tampouco em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, em razão do disposto no art. 44, II e
III, do CP.
4 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. NULIDADE
DE ATO PROCESSUAL. PRECLUSÃO.  PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS.
POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME
SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA AUFERIDA.
1. Não tendo a defesa impugnado a ausência de gravação da audiência
em meio audiovisual em momento oportuno, nem demonstrado o efetivo
prejuízo, não há que falar em nulidade.
2. "Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo
prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem
fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias
judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência,
não o faz quanto aos maus antecedentes" (AgRg no   HC n. 746.087/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
3. Não há falar em abrandamento do regime prisional ao réu
reincidente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 666.028/SC, Quinta Turma,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2021; e AgRg no HC n.
723.728/SP, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de
8/4/2022, tampouco em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, em razão do disposto no art. 44, II e
III, do CP.
4 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS - CONSIDERAÇÃO
COMO MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 746087>>-SP
(ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL AO RÉU REINCIDENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 666028>>-SC, <<AgRg no HC 723728>>-SP,
         <<EAREsp 1905458>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:A LET:B LET:C
        PAR:00003 ART:00044 INC:00002 INC:00003 ART:00064
        INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 871065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56879/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 884065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56600/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 744116](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6248/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** cd33dbc6ed5f4f952b75c5e5e40ec9b0d1c1616f78c1b58e1b4888e825b23d25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-gravissima-transito-embriaguez-racha%2F)

### [Depois de quanto tempo deixo de ser reincidente?](https://wikijuridica.com.br/criminal/quando-deixo-de-ser-reincidente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fquando-deixo-de-ser-reincidente%2F)

