{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54278,"origem":"stj","sha256_origem":"f5c903064506bc106dd2c03713a6ab40e65d56bfa2a55c842ab7cd846ea207e8","registro_original":{"id_fonte":"000866455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073641","numero_registro":"202200469211","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nFALTA GRAVE. TEMA 941 SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF.\nPRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA\nDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO\nDEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do\nprocessamento prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC não consiste em\nefeito automático do reconhecimento da repercussão geral, pois é da\ndiscricionariedade do relator do recurso extraordinário determiná-la\nou não.\n2. Embora o art. 1.030, III, do CPC preveja a possibilidade de o\nrelator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de\ncarácter repetitivo, nada dispõe acerca da possibilidade de\nsuspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a\nrepercussão geral do tema.\n3. No caso concreto, não  houve determinação de sobrestamento do\nprazo prescricional ou dos feitos em tese enquadrados na repercussão\ngeral do Tema 941, reconhecida no RE 972.598/RS. Nesse contexto, o\nacórdão que determinou a anulação do reconhecimento da falta grave\nainda estava em vigor, razão pela qual o transcurso de prazo maior\nque 3 anos entre a data do fato e um possível juízo de retratação,\npara que se proceda a um novo reconhecimento da falta grave,\nacarreta a prescrição da punição disciplinar.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00003 ART:01035 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2001544>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a056a8578c7164d03033e386bad5ebb0054fc68b68821a75e330391713a471b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f5c903064506bc106dd2c03713a6ab40e65d56bfa2a55c842ab7cd846ea207e8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
