# Registro público: STJ — 2073641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5c903064506bc106dd2c03713a6ab40e65d56bfa2a55c842ab7cd846ea207e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866455
- **Número de registro na fonte:** 202200469211
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. TEMA 941 SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA
DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do
processamento prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC não consiste em
efeito automático do reconhecimento da repercussão geral, pois é da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário determiná-la
ou não.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o art. 1.030, III, do CPC preveja a possibilidade de o
relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de
carácter repetitivo, nada dispõe acerca da possibilidade de
suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a
repercussão geral do tema.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, não  houve determinação de sobrestamento do
prazo prescricional ou dos feitos em tese enquadrados na repercussão
geral do Tema 941, reconhecida no RE 972.598/RS. Nesse contexto, o
acórdão que determinou a anulação do reconhecimento da falta grave
ainda estava em vigor, razão pela qual o transcurso de prazo maior
que 3 anos entre a data do fato e um possível juízo de retratação,
para que se proceda a um novo reconhecimento da falta grave,
acarreta a prescrição da punição disciplinar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. TEMA 941 SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA
DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do
processamento prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC não consiste em
efeito automático do reconhecimento da repercussão geral, pois é da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário determiná-la
ou não.
2. Embora o art. 1.030, III, do CPC preveja a possibilidade de o
relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de
carácter repetitivo, nada dispõe acerca da possibilidade de
suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a
repercussão geral do tema.
3. No caso concreto, não  houve determinação de sobrestamento do
prazo prescricional ou dos feitos em tese enquadrados na repercussão
geral do Tema 941, reconhecida no RE 972.598/RS. Nesse contexto, o
acórdão que determinou a anulação do reconhecimento da falta grave
ainda estava em vigor, razão pela qual o transcurso de prazo maior
que 3 anos entre a data do fato e um possível juízo de retratação,
para que se proceda a um novo reconhecimento da falta grave,
acarreta a prescrição da punição disciplinar.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2001544>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00003 ART:01035 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1035_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f5c903064506bc106dd2c03713a6ab40e65d56bfa2a55c842ab7cd846ea207e8
- **SHA-256 do comentário:** fbc6ff4c824ec5c841b15885815fc87dcb89888542a6248955596bd21f032636
