{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5428,"origem":"stj","sha256_origem":"caa62083af3dbba0039021772ad07d19aecda14e549846bc949bbfb5f1cebe1d","registro_original":{"id_fonte":"000818606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1658592","numero_registro":"202000257611","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-03-22","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA\nRETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO 636.553/RS. TEMA 445. ART. 54 DA LEI 9.784/99.\nAPOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA.\n1. Trata-se de Juízo de Retratação (art. 1.030, II, do CPC)\nencaminhado pela Vice-Presidência do STJ, sobre o Recurso\nExtraordinário interposto contra acórdão que rejeitou os Embargos de\nDeclaração opostos contra decisão que conheceu de Agravo para não\nconhecer, em parte, do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula\n83/STJ.\n2. Na ocasião, a Segunda Turma decidiu que o acórdão do Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região estava em harmonia com a tradicional\njurisprudência do STJ, no sentido de que \"o ato de aposentadoria é\ncomplexo, não havendo que se cogitar em decadência para a\nAdministração revisar o  benefício antes da manifestação do Tribunal\nde Contas\".\n3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso\nExtraordinário 636.553/RS, firmou a tese de que, \"em atenção aos\nprincípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os\nTribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o\njulgamento da legalidade do ato de concessão inicial de\naposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à\nrespectiva Corte de Contas\".\n4. Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União, o\neminente Relator do Recurso Extraordinário 636.553/RS, Ministro\nGilmar Mendes, consignou: \"Com essa fundamentação, o Supremo\nTribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se\nafigura razoável para que as cortes de contas procedam à analise da\nlegalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma\nou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente\nregistrados. (...) Passado esse prazo sem finalização do processo, o\nato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a\npossibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei\n9.873/1999\".\n5. Portanto, após o prazo de cinco anos da chegada do processo no\nTribunal de Contas da União, o ato de aposentadoria considera-se\nregistrado. A partir desse momento, abre-se o prazo decadencial para\nrevisão do ato administrativo, previsto no art. 54 da Lei\n9.784/1999.\n6. No entanto, não é possível, nos estritos limites do Recurso\nEspecial, verificar se o ato administrativo objurgado foi ou não\npraticado dentro desse lapso temporal. Assim, deve-se adotar solução\nsemelhante àquela tomada por este colegiado no  Recurso Especial\n1.506.932/PR, da Relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell\nMarques, quando, também em juízo de retratação, determinou-se o\nretorno do feito à origem para averiguar fatos análogos.\n7. Em juízo de retratação positivo (art. 1.040, II, do CPC),\nEmbargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nconhecer do Agravo e do respectivo Recurso Especial, dando-lhe\nparcial provimento e determinando-se o retorno dos autos à origem.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, acolheu os\nembargos de declaração, com efeitos modificativos, em juizo de\nretratação, para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com\no Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - ANÁLISE ACERCA DE PRAZO\nDECADENCIAL)\n   STJ - <<REsp 1506932>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9dc936659d9b6a27ba2ea8a34369874e635975ebda74861c193cb9ff3265fb77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
