# Registro público: STJ — 1658592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-22
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caa62083af3dbba0039021772ad07d19aecda14e549846bc949bbfb5f1cebe1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA
RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 636.553/RS. TEMA 445. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Juízo de Retratação (art. 1.030, II, do CPC)
encaminhado pela Vice-Presidência do STJ, sobre o Recurso
Extraordinário interposto contra acórdão que rejeitou os Embargos de
Declaração opostos contra decisão que conheceu de Agravo para não
conhecer, em parte, do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na ocasião, a Segunda Turma decidiu que o acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região estava em harmonia com a tradicional
jurisprudência do STJ, no sentido de que "o ato de aposentadoria é
complexo, não havendo que se cogitar em decadência para a
Administração revisar o  benefício antes da manifestação do Tribunal
de Contas".
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 636.553/RS, firmou a tese de que, "em atenção aos
princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os
Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o
julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à
respectiva Corte de Contas".
- **Item 4 (texto oficial):** Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União, o
eminente Relator do Recurso Extraordinário 636.553/RS, Ministro
Gilmar Mendes, consignou: "Com essa fundamentação, o Supremo
Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se
afigura razoável para que as cortes de contas procedam à analise da
legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma
ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente
registrados. (...) Passado esse prazo sem finalização do processo, o
ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a
possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei
9.873/1999".
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, após o prazo de cinco anos da chegada do processo no
Tribunal de Contas da União, o ato de aposentadoria considera-se
registrado. A partir desse momento, abre-se o prazo decadencial para
revisão do ato administrativo, previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999.
- **Item 6 (texto oficial):** No entanto, não é possível, nos estritos limites do Recurso
Especial, verificar se o ato administrativo objurgado foi ou não
praticado dentro desse lapso temporal. Assim, deve-se adotar solução
semelhante àquela tomada por este colegiado no  Recurso Especial
1.506.932/PR, da Relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell
Marques, quando, também em juízo de retratação, determinou-se o
retorno do feito à origem para averiguar fatos análogos.
- **Item 7 (texto oficial):** Em juízo de retratação positivo (art. 1.040, II, do CPC),
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do Agravo e do respectivo Recurso Especial, dando-lhe
parcial provimento e determinando-se o retorno dos autos à origem.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA
RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 636.553/RS. TEMA 445. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. Trata-se de Juízo de Retratação (art. 1.030, II, do CPC)
encaminhado pela Vice-Presidência do STJ, sobre o Recurso
Extraordinário interposto contra acórdão que rejeitou os Embargos de
Declaração opostos contra decisão que conheceu de Agravo para não
conhecer, em parte, do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula
83/STJ.
2. Na ocasião, a Segunda Turma decidiu que o acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região estava em harmonia com a tradicional
jurisprudência do STJ, no sentido de que "o ato de aposentadoria é
complexo, não havendo que se cogitar em decadência para a
Administração revisar o  benefício antes da manifestação do Tribunal
de Contas".
3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 636.553/RS, firmou a tese de que, "em atenção aos
princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os
Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o
julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à
respectiva Corte de Contas".
4. Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União, o
eminente Relator do Recurso Extraordinário 636.553/RS, Ministro
Gilmar Mendes, consignou: "Com essa fundamentação, o Supremo
Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se
afigura razoável para que as cortes de contas procedam à analise da
legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma
ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente
registrados. (...) Passado esse prazo sem finalização do processo, o
ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a
possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei
9.873/1999".
5. Portanto, após o prazo de cinco anos da chegada do processo no
Tribunal de Contas da União, o ato de aposentadoria considera-se
registrado. A partir desse momento, abre-se o prazo decadencial para
revisão do ato administrativo, previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999.
6. No entanto, não é possível, nos estritos limites do Recurso
Especial, verificar se o ato administrativo objurgado foi ou não
praticado dentro desse lapso temporal. Assim, deve-se adotar solução
semelhante àquela tomada por este colegiado no  Recurso Especial
1.506.932/PR, da Relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell
Marques, quando, também em juízo de retratação, determinou-se o
retorno do feito à origem para averiguar fatos análogos.
7. Em juízo de retratação positivo (art. 1.040, II, do CPC),
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do Agravo e do respectivo Recurso Especial, dando-lhe
parcial provimento e determinando-se o retorno dos autos à origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, em juizo de
retratação, para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - ANÁLISE ACERCA DE PRAZO
DECADENCIAL)
   STJ - <<REsp 1506932>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2091275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81145/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2103164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80994/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1731637](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61841/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
