{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54280,"origem":"stj","sha256_origem":"482b8c59f8b4c825cbe7fd08b968efb0c0fe4d3418f05e24a795fa499e2aa1f8","registro_original":{"id_fonte":"000866457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076016","numero_registro":"202200550812","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. CONDENAÇAO BASEADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS\nVÁLIDAS. INVIÁVEL REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS PRETÉRITAS\nSEM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NULIDADES\nAPONTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA\nMANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO.\n1. Considerados todos os documentos e testemunhos (tanto da acusação\nquanto da defesa) - depoimentos que foram em sua grande maioria de\nparentes, agregados da família ou de amiga -, o Colegiado estadual,\nde forma segura, clara e necessária, entendeu por condenar o\nagravado. Revisão de tais premissas esbarra no óbice da Súmula\n7/STJ, por se exigir incontornável reexame fático probatório,\ninviável na via do reclamo nobre. Outrossim, as conclusões adotadas\nestão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, o que faz\nincidir a Súmula 83/STJ.\n2. Trata-se de inovação recursal as teses de nulidade referentes à\nnão contradita de testemunha e de inversão da ordem de oitiva de\ntestemunhas, pois estas \"sequer restaram apontadas nas razões\nrecursais (fls. 269/312), ou mesmo nas alegações finais,\napresentadas sob a forma de memoriais, pela Defesa (fls. 211/244).\".\nAdemais, pelo princípio do pas de nullité sans grief, não\ndemonstrado prejuízo pelo recorrente, inviável o reconhecimento dos\nreferidos vícios. Súmula 83/STJ.\n3. \"[N]os embargos de declaração, opostos após o julgamento da\napelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local\nnão apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, esta Corte\nSuperior de enfrentar a pretensão lançada na impetração\" (STJ, AgRg\nno HC 470.164/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).\n4. \"A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao\nagente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade,\nacarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta,\nhipótese não ocorrida nos autos\" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n8/8/2023, DJe de 15/8/2023).\n5. Desse modo, não se vislumbra violação do art. 619 do CPP,\nporquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as\nirresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica\ncontrária aos interesses da defesa, a fim de condenar o réu, não\nhavendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - STATUS\nPROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2350405>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1594445>>-SP\n(TIPICIDADE - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - ATO\nLIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1563135>>-PR\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 470164>>-SC\n(NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - PREJUÍZO PROCESSUAL -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92b12bdeddc1161ca5b87b73bc2eeea4a1263a469a925afd43c3d2f63c366274","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
