# Registro público: STJ — 2076016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 482b8c59f8b4c825cbe7fd08b968efb0c0fe4d3418f05e24a795fa499e2aa1f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866457
- **Número de registro na fonte:** 202200550812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONDENAÇAO BASEADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS
VÁLIDAS. INVIÁVEL REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS PRETÉRITAS
SEM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NULIDADES
APONTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA
MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerados todos os documentos e testemunhos (tanto da acusação
quanto da defesa) - depoimentos que foram em sua grande maioria de
parentes, agregados da família ou de amiga -, o Colegiado estadual,
de forma segura, clara e necessária, entendeu por condenar o
agravado. Revisão de tais premissas esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, por se exigir incontornável reexame fático probatório,
inviável na via do reclamo nobre. Outrossim, as conclusões adotadas
estão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, o que faz
incidir a Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de inovação recursal as teses de nulidade referentes à
não contradita de testemunha e de inversão da ordem de oitiva de
testemunhas, pois estas "sequer restaram apontadas nas razões
recursais (fls. 269/312), ou mesmo nas alegações finais,
apresentadas sob a forma de memoriais, pela Defesa (fls. 211/244).".
Ademais, pelo princípio do pas de nullité sans grief, não
demonstrado prejuízo pelo recorrente, inviável o reconhecimento dos
referidos vícios. Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "[N]os embargos de declaração, opostos após o julgamento da
apelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local
não apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, esta Corte
Superior de enfrentar a pretensão lançada na impetração" (STJ, AgRg
no HC 470.164/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao
agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade,
acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta,
hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, não se vislumbra violação do art. 619 do CPP,
porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses da defesa, a fim de condenar o réu, não
havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONDENAÇAO BASEADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS
VÁLIDAS. INVIÁVEL REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS PRETÉRITAS
SEM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NULIDADES
APONTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA
MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO.
1. Considerados todos os documentos e testemunhos (tanto da acusação
quanto da defesa) - depoimentos que foram em sua grande maioria de
parentes, agregados da família ou de amiga -, o Colegiado estadual,
de forma segura, clara e necessária, entendeu por condenar o
agravado. Revisão de tais premissas esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, por se exigir incontornável reexame fático probatório,
inviável na via do reclamo nobre. Outrossim, as conclusões adotadas
estão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, o que faz
incidir a Súmula 83/STJ.
2. Trata-se de inovação recursal as teses de nulidade referentes à
não contradita de testemunha e de inversão da ordem de oitiva de
testemunhas, pois estas "sequer restaram apontadas nas razões
recursais (fls. 269/312), ou mesmo nas alegações finais,
apresentadas sob a forma de memoriais, pela Defesa (fls. 211/244).".
Ademais, pelo princípio do pas de nullité sans grief, não
demonstrado prejuízo pelo recorrente, inviável o reconhecimento dos
referidos vícios. Súmula 83/STJ.
3. "[N]os embargos de declaração, opostos após o julgamento da
apelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local
não apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, esta Corte
Superior de enfrentar a pretensão lançada na impetração" (STJ, AgRg
no HC 470.164/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
4. "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao
agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade,
acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta,
hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
5. Desse modo, não se vislumbra violação do art. 619 do CPP,
porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses da defesa, a fim de condenar o réu, não
havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - STATUS
PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2350405>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1594445>>-SP
(TIPICIDADE - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - ATO
LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1563135>>-PR
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 470164>>-SC
(NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - PREJUÍZO PROCESSUAL -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563 ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2385575](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51459/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2514233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56746/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 482b8c59f8b4c825cbe7fd08b968efb0c0fe4d3418f05e24a795fa499e2aa1f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

