{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54282,"origem":"stj","sha256_origem":"158fd93fc80827dea5d68b97d1abb6021f6c395ea2e9cef7bbde64823ce91916","registro_original":{"id_fonte":"000866459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184226","numero_registro":"202302395952","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAV O REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TUPINAMBA.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO\nDE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. TRANSFERÊNCIA DE\nUNIDADE PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1.O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de\numa ponderação do julgador, observando os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as\npeculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento\ninjustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC\n626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,\njulgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro\nJOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe\n30/04/2021.\n2. No presente caso, extraiu-se dos autos, de acordo com as\ninformações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 59-62, que\na prisão preventiva da agravante foi decretada em 8/3/2021, sendo o\nmandado prisional cumprido no dia 16/03/2021. Em 7/5/2021, a\nagravante e outros 15 indivíduos foram denunciados pela suposta\nprática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e\n4º, IV, da Lei n. 12.850/2013) e associação para o tráfico (art.\n35, da Lei n. 11.343/2006).\n3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado\nda Bahia, Ação Penal n. 0502651-95.2021.8.05.0001, verificou-se a\nrealização de Audiência Instrução e Julgamento em 17/10/2023, bem\ncomo, em 11/12/2023, houve a revisão acerca da decisão que decretou\na prisão preventiva da agravante, sendo que o juízo de primeiro grau\nconsignou que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os\nrequisitos, devidamente demonstrados, da referida decisão de prisão,\nmantendo-se assim a prisão preventiva. Logo, não se verifica\ndesídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular dos feitos\nna origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de\nprazo.\n4. Quanto à transferência de unidade prisional, a Corte de origem\nconsignou que a referida transferência ocorreu mediante fundamentos\nidôneos, salientando que no caso concreto o objetivo foi preservar a\nintegridade física e moral da recorrente e a segurança da unidade\nprisional, nos termos do art. 29, II, do Decreto n. 12.247/2010\n(Estatuto Penitenciário do Estado Bahia).\n5. \"É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido\nde que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional\npróxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste,\npodendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que\nde forma fundamentada\" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Ministro NEFI\nCORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 626528>>-CE, <<HC 610097>>-SE\n(CUMPRIMENTO DA PENA - TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 497965>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e6a21f26a3ce76ea41e0dfca44a75d099537f9a117d9c162b31c06892eb23540","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
