{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54284,"origem":"stj","sha256_origem":"7255d9add3e540c6a1da1c629a095c28e8f4c83de78bc0bcc88809ca410cfdf5","registro_original":{"id_fonte":"000866461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71679","numero_registro":"202302139567","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nAUSÊNCIA DE PREPARO. PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO COMPROVADA.\nAUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS. PRECEDENTE. EXECUÇÃO PENAL.\nINDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISITAÇÃO. ESPOSA DO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Se a recorrente é intimada para efetuar o pagamento em dobro das\ncustas processuais e junta apenas cópia do comprovante do suposto\npagamento via internet, sem a guia de custas, a fim de que se possa\navaliar a adequação do recolhimento das custas em dobro, não se\ndesincumbiu do ônus de comprovar o adequado preparo do seu recurso,\nrazão pela qual a hipótese é de não conhecimento.\n2. Há idoneidade na fundamentação que indefere a visitação da\nagravante ao seu marido recluso se ambos foram condenados na mesma\nAção Penal como integrantes da facção criminosa do Primeiro Comando\nda Capital - PCC, estando ela em gozo de liberdade provisória.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - RECOLHIMENTO EM DOBRO - NÃO ATENDIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 58876>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5ce3b38c5ba23ac3a4221b1f070ec3621fe7830dc24c0a3183e451ec9d20ca7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
