{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54287,"origem":"stj","sha256_origem":"255fa9094258fb17c51d8521a6cb9b99ea069bf0632e3972c543100ad6970add","registro_original":{"id_fonte":"000866464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175315","numero_registro":"202300074139","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O\nINDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A suposta ausência de materialidade delitiva não foi analisada\nperante o Tribunal local. Tal circunstância \"impede a apreciação\ndessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob\npena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de\ninstância\" (AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra LAURITA VAZ,\nrelator para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023).\n2. A tese de ausência de materialidade delitiva sequer foi deduzida\nnas razões recursais, no âmbito desta Corte. O Agravante apresentou\no tema em petição incidental (fls. 269-273), visando aditar os\ntermos do pleito originário. Esse proceder não é admitido na\nsistemática processual, tendo em vista que, ao \"interpor o recurso,\na parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de\nrecorrer, por conseguinte, não pode, posteriormente, mesmo que em\nagravo regimental, complementar, aditar ou corrigir o recurso já\ninterposto, pois, decorrido o prazo para tanto, extingue-se o\ndireito de praticar quaisquer desse atos processuais\" (AgRg nos EDcl\nno REsp n. 1.100.149/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS\nMOURA, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012).\n3. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de\nJustiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença\ncondenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante\ntoda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para\na satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é\nsuficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à\ndecretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que\nestejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do\nmesmo diploma, como verificado na espécie.\n4. Hipótese em que o Juízo de origem indica que os motivos que\nensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram\nreforçados pela sentença condenatória, especialmente a gravidade dos\ncrimes a que condenado o Recorrente e a necessidade de interrupção\ndas atividades criminosas.\n5. \"Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os\nfundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir\nao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito\nde aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF,\nHC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)\" (RHC 109.382/MG, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe\n16/03/2020).\n6.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 852949>>-CE\n(EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1100149>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<RHC 109382>>-MG, <<AgRg no HC 754776>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 173056>>-GO, <<AgRg no HC 775335>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"724d9c981b1d4bbebcaf0bffcfe50826e1323916ced03e20c0504c8028f1b5fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
