# Registro público: STJ — 175315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 255fa9094258fb17c51d8521a6cb9b99ea069bf0632e3972c543100ad6970add

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866464
- **Número de registro na fonte:** 202300074139
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suposta ausência de materialidade delitiva não foi analisada
perante o Tribunal local. Tal circunstância "impede a apreciação
dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob
pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra LAURITA VAZ,
relator para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de ausência de materialidade delitiva sequer foi deduzida
nas razões recursais, no âmbito desta Corte. O Agravante apresentou
o tema em petição incidental (fls. 269-273), visando aditar os
termos do pleito originário. Esse proceder não é admitido na
sistemática processual, tendo em vista que, ao "interpor o recurso,
a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de
recorrer, por conseguinte, não pode, posteriormente, mesmo que em
agravo regimental, complementar, aditar ou corrigir o recurso já
interposto, pois, decorrido o prazo para tanto, extingue-se o
direito de praticar quaisquer desse atos processuais" (AgRg nos EDcl
no REsp n. 1.100.149/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para
a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é
suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à
decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do
mesmo diploma, como verificado na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Juízo de origem indica que os motivos que
ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram
reforçados pela sentença condenatória, especialmente a gravidade dos
crimes a que condenado o Recorrente e a necessidade de interrupção
das atividades criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os
fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir
ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito
de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF,
HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe
16/03/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta ausência de materialidade delitiva não foi analisada
perante o Tribunal local. Tal circunstância "impede a apreciação
dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob
pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra LAURITA VAZ,
relator para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023).
2. A tese de ausência de materialidade delitiva sequer foi deduzida
nas razões recursais, no âmbito desta Corte. O Agravante apresentou
o tema em petição incidental (fls. 269-273), visando aditar os
termos do pleito originário. Esse proceder não é admitido na
sistemática processual, tendo em vista que, ao "interpor o recurso,
a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de
recorrer, por conseguinte, não pode, posteriormente, mesmo que em
agravo regimental, complementar, aditar ou corrigir o recurso já
interposto, pois, decorrido o prazo para tanto, extingue-se o
direito de praticar quaisquer desse atos processuais" (AgRg nos EDcl
no REsp n. 1.100.149/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012).
3. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para
a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é
suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à
decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do
mesmo diploma, como verificado na espécie.
4. Hipótese em que o Juízo de origem indica que os motivos que
ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram
reforçados pela sentença condenatória, especialmente a gravidade dos
crimes a que condenado o Recorrente e a necessidade de interrupção
das atividades criminosas.
5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os
fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir
ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito
de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF,
HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe
16/03/2020).
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 852949>>-CE
(EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1100149>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS)
   STJ - <<RHC 109382>>-MG, <<AgRg no HC 754776>>-SP,
         <<AgRg no RHC 173056>>-GO, <<AgRg no HC 775335>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 223246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117087/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 216720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 255fa9094258fb17c51d8521a6cb9b99ea069bf0632e3972c543100ad6970add
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 255fa9094258fb17c51d8521a6cb9b99ea069bf0632e3972c543100ad6970add
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 175315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 255fa9094258fb17c51d8521a6cb9b99ea069bf0632e3972c543100ad6970add
- **SHA-256 do comentário:** 4c65ea4f4744459488da3adaa88069e4cc3670622ad5d0d9429b3bd0c07a05cc
