{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54289,"origem":"stj","sha256_origem":"b911cfbddb765a4b25568d143d518a6aec77509c77cdfb6dbd1da4f06659695b","registro_original":{"id_fonte":"000866466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191212","numero_registro":"202304469850","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE\nPRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nRECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO\nSENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.\n1. O entendimento desta Corte é no sentido de que \"'[n]ão há que se\nfalar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria\nsurgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva foi\ndecretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder\nJudiciário para análise da necessidade da imposição da medida\nextrema.' (AgRg no HC 637.012/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER,\nQUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)\" (AgRg no HC\n648.473/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO\nTRF 1.ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe\n20/08/2021).\n2. No caso, embora o crime em debate tenha ocorrido em 19/11/2020,\nas investigações (que somente foram concluídas em novembro de 2021)\napenas chegaram ao suposto envolvimento do ora Agravante no delito\nem fevereiro de 2021 e no mês seguinte (março de 2021) o Ministério\nPúblico formulou representação pela sua prisão preventiva, que foi\ndecretada em abril do mesmo ano. Logo, não prospera a tese de\nausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e o ilícito\nem apuração.\n3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se\nconsiderado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante\nfrente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo\nqual foi denunciado (homicídio duplamente qualificado), sobretudo\nquando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do\ncaso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa\ntese, quais sejam: a complexidade do feito, haja vista a pluralidade\nde réus (quatro no total), patrocinados por defensores diversos, os\nvários pedidos de concessão de liberdade provisória realizados, a\ndemora ocasionada por um dos Réus para protocolar sua resposta à\nacusação e a dificuldade na localização de testemunhas indicadas\npelas partes. Ademais, a Corte estadual, diligentemente, exarou\nrecomendação ao Juízo primevo de \"a adoção das providências\nnecessárias ao encerramento da primeira fase do procedimento do\njúri, proferindo-se a respectiva decisão com a maior brevidade\npossível, por se tratar de processo com réu preso\".\n4 . Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de\ncópia deste acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a\nrecomendação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas\nno sentido de que envide esforços para garantir mais celeridade no\nprocessamento do feito, considerando a o tempo de duração da\ncustódia cautelar em foco.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 648473>>-PB, <<AgRg no RHC 164436>>-MG\n(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA)\n   STJ - <<HC 541104>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7667db3958122cc9054978582bc010353cf191ce050b1187b13cbe6a2ca124c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
