# Registro público: STJ — 191212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b911cfbddb765a4b25568d143d518a6aec77509c77cdfb6dbd1da4f06659695b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866466
- **Número de registro na fonte:** 202304469850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO
SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é no sentido de que "'[n]ão há que se
falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria
surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva foi
decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder
Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida
extrema.' (AgRg no HC 637.012/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)" (AgRg no HC
648.473/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 1.ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
20/08/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora o crime em debate tenha ocorrido em 19/11/2020,
as investigações (que somente foram concluídas em novembro de 2021)
apenas chegaram ao suposto envolvimento do ora Agravante no delito
em fevereiro de 2021 e no mês seguinte (março de 2021) o Ministério
Público formulou representação pela sua prisão preventiva, que foi
decretada em abril do mesmo ano. Logo, não prospera a tese de
ausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e o ilícito
em apuração.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se
considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante
frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo
qual foi denunciado (homicídio duplamente qualificado), sobretudo
quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do
caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa
tese, quais sejam: a complexidade do feito, haja vista a pluralidade
de réus (quatro no total), patrocinados por defensores diversos, os
vários pedidos de concessão de liberdade provisória realizados, a
demora ocasionada por um dos Réus para protocolar sua resposta à
acusação e a dificuldade na localização de testemunhas indicadas
pelas partes. Ademais, a Corte estadual, diligentemente, exarou
recomendação ao Juízo primevo de "a adoção das providências
necessárias ao encerramento da primeira fase do procedimento do
júri, proferindo-se a respectiva decisão com a maior brevidade
possível, por se tratar de processo com réu preso".
4 . Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de
cópia deste acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a
recomendação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
no sentido de que envide esforços para garantir mais celeridade no
processamento do feito, considerando a o tempo de duração da
custódia cautelar em foco.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO
SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "'[n]ão há que se
falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria
surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva foi
decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder
Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida
extrema.' (AgRg no HC 637.012/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)" (AgRg no HC
648.473/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 1.ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
20/08/2021).
2. No caso, embora o crime em debate tenha ocorrido em 19/11/2020,
as investigações (que somente foram concluídas em novembro de 2021)
apenas chegaram ao suposto envolvimento do ora Agravante no delito
em fevereiro de 2021 e no mês seguinte (março de 2021) o Ministério
Público formulou representação pela sua prisão preventiva, que foi
decretada em abril do mesmo ano. Logo, não prospera a tese de
ausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e o ilícito
em apuração.
3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se
considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante
frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo
qual foi denunciado (homicídio duplamente qualificado), sobretudo
quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do
caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa
tese, quais sejam: a complexidade do feito, haja vista a pluralidade
de réus (quatro no total), patrocinados por defensores diversos, os
vários pedidos de concessão de liberdade provisória realizados, a
demora ocasionada por um dos Réus para protocolar sua resposta à
acusação e a dificuldade na localização de testemunhas indicadas
pelas partes. Ademais, a Corte estadual, diligentemente, exarou
recomendação ao Juízo primevo de "a adoção das providências
necessárias ao encerramento da primeira fase do procedimento do
júri, proferindo-se a respectiva decisão com a maior brevidade
possível, por se tratar de processo com réu preso".
4 . Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de
cópia deste acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a
recomendação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
no sentido de que envide esforços para garantir mais celeridade no
processamento do feito, considerando a o tempo de duração da
custódia cautelar em foco.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 648473>>-PB, <<AgRg no RHC 164436>>-MG
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA)
   STJ - <<HC 541104>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 190658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54694/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 191289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54638/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** b911cfbddb765a4b25568d143d518a6aec77509c77cdfb6dbd1da4f06659695b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** b911cfbddb765a4b25568d143d518a6aec77509c77cdfb6dbd1da4f06659695b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b911cfbddb765a4b25568d143d518a6aec77509c77cdfb6dbd1da4f06659695b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

