# Registro público: STJ — 1888966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-05
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b190023f55dc1c64f2641fce35e47053c16394a87542d29ac07f49766886b9f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se na origem do Mandado de Segurança impetrado pela ora
embargante visando à desconstituição do ato administrativo que
suspendeu o pagamento de benefício previdenciário.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento à Apelação e manteve a
sentença que denegou o Mandado de Segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** A ora embargante opôs Embargos de Declaração, argumentando que a
informação a respeito da existência de união estável encontrava-se
disponível desde 2004 à Administração Pública estadual, por força de
convênio para o cruzamento de dados com o Município do Rio de
Janeiro, e que, "conforme o art. 80 da Constituição Estadual, já
havia decorrido prazo para que a administração revisse os seus atos,
considerando que o termo inicial é a percepção do 1° pagamento, na
forma da Lei Estadual n° 3.870/02, que regulamentou o art. 80 da CE"
(fl. 397, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, no entanto, ao julgar os Embargos de
Declaração, não apreciou a tese de que a informação sobre a união
estável estava disponível ao Estado do Rio de Janeiro desde 2004, o
que justificaria a decadência.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, constata-se que a insurgência da embargante se
amolda à hipótese elencada no art. 1.022 do CPC, visto que a tese
por ela suscitada nos Embargos de Declaração mostra-se relevante
para a integral solução da controvérsia, devendo, portanto, ser
efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial a fim de
anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, por violação
do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que reaprecie os Aclaratórios e sane os
vícios de integração ora identificados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se na origem do Mandado de Segurança impetrado pela ora
embargante visando à desconstituição do ato administrativo que
suspendeu o pagamento de benefício previdenciário.
2. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação e manteve a
sentença que denegou o Mandado de Segurança.
3. A ora embargante opôs Embargos de Declaração, argumentando que a
informação a respeito da existência de união estável encontrava-se
disponível desde 2004 à Administração Pública estadual, por força de
convênio para o cruzamento de dados com o Município do Rio de
Janeiro, e que, "conforme o art. 80 da Constituição Estadual, já
havia decorrido prazo para que a administração revisse os seus atos,
considerando que o termo inicial é a percepção do 1° pagamento, na
forma da Lei Estadual n° 3.870/02, que regulamentou o art. 80 da CE"
(fl. 397, e-STJ).
4. O Tribunal de origem, no entanto, ao julgar os Embargos de
Declaração, não apreciou a tese de que a informação sobre a união
estável estava disponível ao Estado do Rio de Janeiro desde 2004, o
que justificaria a decadência.
5. Nesse contexto, constata-se que a insurgência da embargante se
amolda à hipótese elencada no art. 1.022 do CPC, visto que a tese
por ela suscitada nos Embargos de Declaração mostra-se relevante
para a integral solução da controvérsia, devendo, portanto, ser
efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial a fim de
anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, por violação
do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que reaprecie os Aclaratórios e sane os
vícios de integração ora identificados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
