# Registro público: STJ — 117864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a37eb898dd3463562b12e861c2784339a75d4506e5907c2c567eadbf77e9cea9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MP. OITIVA
DO INVESTIGADO. PRESCINDIBILIDADE.  INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O inquérito policial e o procedimento investigatório efetuado
pelo Ministério Público são meramente informativos, logo não se
submetem ao crivo do contraditório e não garantem ao indiciado o
exercício da ampla defesa. Desse modo, não se vislumbra nulidade
pela ausência de oitiva do investigado na fase indiciária [...]"
(HC n. 142.089/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico
consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se
revelar, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade, evidente ausência de indícios de autoria e de prova da
materialidade e inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à
defesa, o que não é a hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, como bem destacado pelo Tribunal a quo, "[d]a análise
dos autos, observa-se que a denúncia oferecida pelo Ministério
Público preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do CPP,
porquanto contém a exposição do fato criminoso, a qualificação dos
acusados, a classificação do crime, bem como o enquadramento das
condutas praticadas pelo paciente ao tipo penal, o que permite o
pleno exercício da ampla defesa. Além disso, o órgão acusatório
também estabeleceu o vínculo entre o paciente e a conduta criminosa
a ele imputada (e-STJ fl. 1221).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MP. OITIVA
DO INVESTIGADO. PRESCINDIBILIDADE.  INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "O inquérito policial e o procedimento investigatório efetuado
pelo Ministério Público são meramente informativos, logo não se
submetem ao crivo do contraditório e não garantem ao indiciado o
exercício da ampla defesa. Desse modo, não se vislumbra nulidade
pela ausência de oitiva do investigado na fase indiciária [...]"
(HC n. 142.089/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
2. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico
consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se
revelar, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade, evidente ausência de indícios de autoria e de prova da
materialidade e inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à
defesa, o que não é a hipótese dos autos.
3. No caso, como bem destacado pelo Tribunal a quo, "[d]a análise
dos autos, observa-se que a denúncia oferecida pelo Ministério
Público preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do CPP,
porquanto contém a exposição do fato criminoso, a qualificação dos
acusados, a classificação do crime, bem como o enquadramento das
condutas praticadas pelo paciente ao tipo penal, o que permite o
pleno exercício da ampla defesa. Além disso, o órgão acusatório
também estabeleceu o vínculo entre o paciente e a conduta criminosa
a ele imputada (e-STJ fl. 1221).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 776813>>-SP, <<AgRg no HC 620956>>-MG
(PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
   STJ - <<HC 142089>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
