{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54293,"origem":"stj","sha256_origem":"b77255deed739ed2ad71b3dcfb7dc8dc2bc203025dcc3a05b73fda6e20df026a","registro_original":{"id_fonte":"000866470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"148167","numero_registro":"202101620059","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS.\n213 e 217-A, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA.\nINEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À\nACUSAÇÃO. TESES DEFENSIVAS APRECIADAS. CONCISÃO. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não\naplicação do disposto na Súmula  n. 568 desta Corte, uma vez que a\ndecisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência\ndominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em\nanálise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo\nCivil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,\nXVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre\npreservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao\ncontrole recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais\nsuperiores\" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de\n4/4/2017).\n2. \"A decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma,\nrejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de\nfundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente\nembasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias\nrelevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação\" (AgRg no\nRMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)\n3. Na espécie, consigne-se, outrossim, que, malgrado a concisão da\ndecisão que manteve o recebimento da incoativa, a anterior decisão\nque a recebeu, ao revés, analisou, nos limites cognitivos que lhes\nsão próprios, tanto a justa causa quanto à alegada ofensa ao art. 41\ndo CPP, não se verificando, portanto, prejuízo apto a autorizar o\nreconhecimento da eiva.\n4. Os ordenamentos jurídicos modernos, no que tange à decretação das\nnulidades, evoluíram do sistema da legalidade das formas para o\nsistema da instrumentalidade das formas, cabendo ao magistrado a\nanálise acerca da finalidade atingida, bem como do prejuízo\neventualmente causado para retirar ou não a eficácia do ato atípico.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1645901>>-MG\n(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 63654>>-SP, <<RHC 54203>>-RJ,\n         <<RHC 45636>>-PE, <<RHC 45856>>-GO\n(DECLARAÇÃO DE NULIDADE - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 317606>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4f5815493700617ee6e75e5e3d3e2f33bad4887811eb270b8b13391242b69915","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
