# Registro público: STJ — 148167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b77255deed739ed2ad71b3dcfb7dc8dc2bc203025dcc3a05b73fda6e20df026a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
213 e 217-A, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. TESES DEFENSIVAS APRECIADAS. CONCISÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula  n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** "A decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma,
rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de
fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente
embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias
relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no
RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, consigne-se, outrossim, que, malgrado a concisão da
decisão que manteve o recebimento da incoativa, a anterior decisão
que a recebeu, ao revés, analisou, nos limites cognitivos que lhes
são próprios, tanto a justa causa quanto à alegada ofensa ao art. 41
do CPP, não se verificando, portanto, prejuízo apto a autorizar o
reconhecimento da eiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Os ordenamentos jurídicos modernos, no que tange à decretação das
nulidades, evoluíram do sistema da legalidade das formas para o
sistema da instrumentalidade das formas, cabendo ao magistrado a
análise acerca da finalidade atingida, bem como do prejuízo
eventualmente causado para retirar ou não a eficácia do ato atípico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
213 e 217-A, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. TESES DEFENSIVAS APRECIADAS. CONCISÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula  n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
2. "A decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma,
rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de
fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente
embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias
relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no
RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
3. Na espécie, consigne-se, outrossim, que, malgrado a concisão da
decisão que manteve o recebimento da incoativa, a anterior decisão
que a recebeu, ao revés, analisou, nos limites cognitivos que lhes
são próprios, tanto a justa causa quanto à alegada ofensa ao art. 41
do CPP, não se verificando, portanto, prejuízo apto a autorizar o
reconhecimento da eiva.
4. Os ordenamentos jurídicos modernos, no que tange à decretação das
nulidades, evoluíram do sistema da legalidade das formas para o
sistema da instrumentalidade das formas, cabendo ao magistrado a
análise acerca da finalidade atingida, bem como do prejuízo
eventualmente causado para retirar ou não a eficácia do ato atípico.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1645901>>-MG
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
   STJ - <<AgRg no RMS 63654>>-SP, <<RHC 54203>>-RJ,
         <<RHC 45636>>-PE, <<RHC 45856>>-GO
(DECLARAÇÃO DE NULIDADE - REQUISITOS)
   STJ - <<HC 317606>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78812/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 861121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51445/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2141057](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44635/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
