{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54294,"origem":"stj","sha256_origem":"3405fa475742597df66eb719efd85e8c95b569de2eb7a0b04cc71e04b6eb091d","registro_original":{"id_fonte":"000866471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187140","numero_registro":"202303304877","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA\nOCORRÊNCIA DA EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA APÓS JULGAMENTO DO\nTRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS DO ART. 492, INCISO I, \"E\", DO CPP.\nINEXISTÊNCIA. VIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE\nCONSTATADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. PERICULOSIDADE DA AGENTE.\nPERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES , NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESE\nNÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL  PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Em que pese os argumentos da Agravante no sentido de que a sua\nprisão preventiva teria decorrido da aplicação do art. 492, inciso\nI, alínea e, do Código de Processo Penal - que estabelece a execução\nprovisória da sentença com pena superior a 15 (quinze) anos, é\nquestão controvertida na Suprema Corte, sendo reconhecida a\nrepercussão geral sobre a constitucionalidade da execução imediata\nde pena aplicada pelo Tribunal do Júri (Tema n. 1.068) no Recurso\nExtraordinário n. 1.235.340/SC, que atualmente se encontra pendente\nde deliberação -, o Juízo sentenciante, corroborado pelo Tribunal\nestadual, analisou de forma minudente e bem fundamentada a\nnecessidade de decretar novamente a sua custódia cautelar, uma vez\nque destacou o seu potencial grau de periculosidade e o ignóbil\nmodus operandi empregado na empreitada delitiva.\n2. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, \"[a] prisão\npreventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com\nbase em dados concretos quando evidenciada a existência de\ncircunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos\ntermos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na\nhipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a\npericulosidade do agente e o modus operandi.\" (RHC n. 158.318/ES,\nrelator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em\n29/03/2022, DJe 04/04/2022).\n3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal, mormente se considerado que o crime\ninvestigado envolveu violência.\n4. A alegação acerca de eventual ausência de contemporaneidade da\nprisão preventiva não comporta conhecimento, seja por supressão de\ninstância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite\nque a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas,\namplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição\ninicial ou no recurso.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00492 INC:00001 LET:E","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<RHC 158318>>-ES, <<AgRg no RHC 158669>>-MG\n(TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 828203>>-DF\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - VIOLÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 144071>>-BA\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RCD no HC 743223>>-MG, <<AgRg no HC 726705>>-SP,\n         <<PET no HC 716865>>-SP, <<EDcl no HC 542121>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eb76b2d7ec831bb6984edb4f5dbac4f97f950a5f57c3202e2b76153197a701f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
