{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54297,"origem":"stj","sha256_origem":"53746dd151ae852f75b3bb4bf599112901bcf7ca2f3780cbfb833ab684d478fa","registro_original":{"id_fonte":"000866474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191189","numero_registro":"202304462132","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS QUALIFICADOS.\nADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.\nFALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO\nPARTICULAR. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO\nPREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER\nA PRÁTICA DE ILÍCITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES\nPESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS\nINSUFICIENTES, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA\nIMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE\nTESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL  PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração\nobjetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente,\nelementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou\nacusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a\ninstrução criminal ou a aplicação da lei penal.\n2. A jurisprudência da Suprema Corte e a deste Tribunal são no\nsentido de que \"'a necessidade de se interromper ou diminuir a\natuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no\nconceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação\ncautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF,\nPrimeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe\n20/2/2009)\" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).\n3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos\nos fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao\nfirmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do\nAgravante é imprescindível à garantia da ordem pública e à tentativa\nde interrupção das atividades criminosas realizadas pela\norganização criminosa investigada, tendo em vista que ele seria o\n\"responsável pela negociação e venda dos produtos obtidos com os\npraticados pelo grupo, como cargas de aço e fertilizantes,\ncontribuindo diretamente com a obtenção do proveito econômico da\norganização\".\n4. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para\njustificarem a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se\nincabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à\nprisão, por serem insuficientes.\n5. De acordo com o entendimento do STJ, \"não cabe a esta Corte\nSuperior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual\nseria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame\nsó poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição\nexauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o\ncaso, a pena e o regime a serem aplicados\" (AgRg no HC 556.576/SP,\nRel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO\nTJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; sem\ngrifos no original).\n6. A alegação acerca de eventual ausência de contemporaneidade da\nprisão preventiva não comporta conhecimento, seja por supressão de\ninstância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite\nque a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas,\namplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição\ninicial ou no recurso.\n7. Não pode ser conhecida a tese de que recentemente teriam sido\nextraídas mensagens do celular do Agravante que comprovariam a\ninexistência de qualquer vínculo seu com a organização criminosa\ninvestigada. Isso porque o Tribunal estadual não emitiu qualquer\njuízo de valor sobre o tema (supressão de instância) ou porque não\nse admite que a Parte, pretendendo a análise de tese anteriormente\nomitida, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na\npetição inicial ou no recurso.\n8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<RHC 148872>>-SP, <<AgRg no RHC 154755>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<RHC 158318>>-ES, <<AgRg no HC 704584>>-RS,\n         <<AgRg no HC 777428>>-SP, <<AgRg no RHC 154755>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 691974>>-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA\nHOMOGENEIDADE - PENA FUTURA)\n   STJ - <<AgRg no HC 556576>>-SP\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RCD no HC 743223>>-MG, <<AgRg no HC 726705>>-SP,\n         <<PET no HC 716865>>-SP, <<EDcl no HC 542121>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"adecf7ddf743b49bee06c0abd160e6b90da54d4d373f959c07981708e950fe09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"53746dd151ae852f75b3bb4bf599112901bcf7ca2f3780cbfb833ab684d478fa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
