{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":543,"origem":"stj","sha256_origem":"b090aa0ebe4537cb6ecf8687008e432609cbe1de61ec83156b0185ba1f79a279","registro_original":{"id_fonte":"000813479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963885","numero_registro":"202102430452","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO PRINCIPAL DE\nALIMENTOS, RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA\nDE BENS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA\nPROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL QUE SE PRETENDE SEJA PARTILHADO ENTRE OS\nCONVIVENTES. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA\nLÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA\nDE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO POSSESSÓRIO, A SER TRATADA EM AÇÃO\nAUTÔNOMA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ.\nINOCORRÊNCIA. MERO INTERESSE INDIRETO OU MEDIATO DO INCAPAZ QUE NÃO\nÉ LEGITIMADO A FIGURAR COMO PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO.\nDISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DE BENS ENTRE OS GENITORES. AUSÊNCIA\nDE DIREITO PRÓPRIO DO INCAPAZ. SENTENCIAMENTO DA OPOSIÇÃO\nPREVIAMENTE E EM SEPARADO DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA\nDE RISCO DE DECISÕES CONFLIANTES. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS\nPROCESSUAIS CONJUNTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA.\nNECESSIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIREITO DE\nRETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. MATÉRIA NÃO SUSCITA NA\nCONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRECLUSÃO. QUESTÃO\nA SER EXAMINADA EM AÇÃO PRÓPRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO\nÀ LUZ DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.\n1- Ação proposta em 10/04/2018. Recurso especial interposto em\n15/04/2021 e atribuído à Relatora em 31/08/2021.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se haveria\nimpedimento à oposição na hipótese em que o opoente pleiteia a\nimissão na posse no imóvel que é objeto da controvérsia; (ii) se\nseria necessária a intervenção do Ministério Público na hipótese em\nque reside incapaz no imóvel em disputa na oposição; (iii) se seria\nadmissível o julgamento da oposição antecipadamente e em sentença\ndistinta da que seria proferida na ação principal; (iv) se o juízo\nda vara de família seria competente para apreciar a oposição\nproposta incidentalmente à ação principal de alimentos,\nreconhecimento e extinção de união estável e partilha de bens; (v)\nse seria admissível, na hipótese, o exercício do direito de retenção\npela oposta; (vi) se estão presentes os requisitos para a concessão\ndo benefício da gratuidade judiciária à opoente.\n3- Se o pedido formulação na oposição é de reconhecimento da\npropriedade de bem imóvel sobre o qual controvertem as partes na\nação de partilha originária, não há óbice procedimental ao\nacolhimento do pedido de imissão na posse, também formulado na\noposição, que está compreendido no pedido principal, atende à regra\ndo art. 682 do CPC/15 e é uma decorrência lógica da procedência do\npedido de reconhecimento da propriedade sobre o bem imóvel, de modo\nque eventual debate sobre direitos possessórios sobre o bem deverá\nocorrer em ação própria.\n4- Para que haja a necessária intervenção do Ministério Público, nos\ntermos do art. 178, II, do CPC/15, não basta que apenas interesses\nindiretos ou mediatos do incapaz sejam potencialmente atingidos, na\nmedida em que deve o incapaz, além de ser parte ou interveniente do\nprocesso, ser também potencialmente interessado em razão de direito\npróprio, mas não em virtude de direito alegadamente existente de\nseus genitores.\n5- Conquanto seja desejável pelo sistema processual que a oposição e\na ação originária sejam sentenciadas conjuntamente, a teor do art.\n685 do CPC/15, não há óbice para que a oposição, que é prejudicial à\nação principal, seja julgada em primeiro lugar, em sentença\nautônoma, especialmente na hipótese em que não exista risco de\nprolação de decisões conflitantes ou na qual não haja a necessidade\nde prática de atos processuais conjuntos.\n6- É inviável o recurso especial que versa sobre competência quando,\npara o exame da transgressão da lei federal, for necessário o prévio\nexame das regras existentes em lei de organização judiciária do\nrespectivo Estado, que se consubstanciam em direito local apto a\natrair a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes.\n7- Não arguido o direito de retenção da coisa por benfeitorias no\nmomento da contestação, descabe o exame da matéria em momento\nposterior em virtude da ocorrência de preclusão, sem prejuízo de a\nmatéria vir a ser objeto de ação própria. Precedente.\n8- Estabelecido pelo acórdão recorrido, a partir de determinadas\npremissas fáticas fixadas diante da prova produzida, que a parte\npreenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade\njudiciária, descabe o reexame da matéria em recurso especial diante\ndo óbice da Súmula 7/STJ.\n9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido, com majoração de honorários.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,\nnegar-lhe provimento, com majoração de honorários, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Paulo de\nTarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio\nBellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art178","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art279","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art42","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art44","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art682","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art685","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art686"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00042 ART:00044 ART:00178 INC:00002 ART:00279\n        ART:00682 ART:00685 ART:00686","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01219"],"jurisprudencia_citada":"(IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA PETITÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1909196>>-SP\n(EXAME DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<REsp 1129886>>-MA,\n         <<AgRg no REsp 1396305>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 694987>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 658637>>-RJ\n(DIREITO DE RETENÇÃO - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO -\nPRECLUSÃO - PLEITO EM AÇÃO PRÓPRIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1782335>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"73364879dec7cfe69e4455da099fcd260ca96b2053fedc1cbb147864704d7831","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
