# Registro público: STJ — 1963885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/543/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b090aa0ebe4537cb6ecf8687008e432609cbe1de61ec83156b0185ba1f79a279

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO PRINCIPAL DE ALIMENTOS, RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL QUE SE PRETENDE SEJA PARTILHADO ENTRE OS CONVIVENTES. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO POSSESSÓRIO, A SER TRATADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. MERO INTERESSE INDIRETO OU MEDIATO DO INCAPAZ QUE NÃO É LEGITIMADO A FIGURAR COMO PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO PRINCIPAL DE
ALIMENTOS, RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA
DE BENS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL QUE SE PRETENDE SEJA PARTILHADO ENTRE OS
CONVIVENTES. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA
LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO POSSESSÓRIO, A SER TRATADA EM AÇÃO
AUTÔNOMA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ.
INOCORRÊNCIA. MERO INTERESSE INDIRETO OU MEDIATO DO INCAPAZ QUE NÃO
É LEGITIMADO A FIGURAR COMO PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO.
DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DE BENS ENTRE OS GENITORES. AUSÊNCIA
DE DIREITO PRÓPRIO DO INCAPAZ. SENTENCIAMENTO DA OPOSIÇÃO
PREVIAMENTE E EM SEPARADO DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE RISCO DE DECISÕES CONFLIANTES. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS
PROCESSUAIS CONJUNTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA.
NECESSIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIREITO DE
RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. MATÉRIA NÃO SUSCITA NA
CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRECLUSÃO. QUESTÃO
A SER EXAMINADA EM AÇÃO PRÓPRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO
À LUZ DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
1- Ação proposta em 10/04/2018. Recurso especial interposto em
15/04/2021 e atribuído à Relatora em 31/08/2021.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se haveria
impedimento à oposição na hipótese em que o opoente pleiteia a
imissão na posse no imóvel que é objeto da controvérsia; (ii) se
seria necessária a intervenção do Ministério Público na hipótese em
que reside incapaz no imóvel em disputa na oposição; (iii) se seria
admissível o julgamento da oposição antecipadamente e em sentença
distinta da que seria proferida na ação principal; (iv) se o juízo
da vara de família seria competente para apreciar a oposição
proposta incidentalmente à ação principal de alimentos,
reconhecimento e extinção de união estável e partilha de bens; (v)
se seria admissível, na hipótese, o exercício do direito de retenção
pela oposta; (vi) se estão presentes os requisitos para a concessão
do benefício da gratuidade judiciária à opoente.
3- Se o pedido formulação na oposição é de reconhecimento da
propriedade de bem imóvel sobre o qual controvertem as partes na
ação de partilha originária, não há óbice procedimental ao
acolhimento do pedido de imissão na posse, também formulado na
oposição, que está compreendido no pedido principal, atende à regra
do art. 682 do CPC/15 e é uma decorrência lógica da procedência do
pedido de reconhecimento da propriedade sobre o bem imóvel, de modo
que eventual debate sobre direitos possessórios sobre o bem deverá
ocorrer em ação própria.
4- Para que haja a necessária intervenção do Ministério Público, nos
termos do art. 178, II, do CPC/15, não basta que apenas interesses
indiretos ou mediatos do incapaz sejam potencialmente atingidos, na
medida em que deve o incapaz, além de ser parte ou interveniente do
processo, ser também potencialmente interessado em razão de direito
próprio, mas não em virtude de direito alegadamente existente de
seus genitores.
5- Conquanto seja desejável pelo sistema processual que a oposição e
a ação originária sejam sentenciadas conjuntamente, a teor do art.
685 do CPC/15, não há óbice para que a oposição, que é prejudicial à
ação principal, seja julgada em primeiro lugar, em sentença
autônoma, especialmente na hipótese em que não exista risco de
prolação de decisões conflitantes ou na qual não haja a necessidade
de prática de atos processuais conjuntos.
6- É inviável o recurso especial que versa sobre competência quando,
para o exame da transgressão da lei federal, for necessário o prévio
exame das regras existentes em lei de organização judiciária do
respectivo Estado, que se consubstanciam em direito local apto a
atrair a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes.
7- Não arguido o direito de retenção da coisa por benfeitorias no
momento da contestação, descabe o exame da matéria em momento
posterior em virtude da ocorrência de preclusão, sem prejuízo de a
matéria vir a ser objeto de ação própria. Precedente.
8- Estabelecido pelo acórdão recorrido, a partir de determinadas
premissas fáticas fixadas diante da prova produzida, que a parte
preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade
judiciária, descabe o reexame da matéria em recurso especial diante
do óbice da Súmula 7/STJ.
9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido, com majoração de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, com majoração de honorários, nos termos do
voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art178, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art279, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art42, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art44, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art682, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art685, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art686

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA PETITÓRIA)
   STJ - <<REsp 1909196>>-SP
(EXAME DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<REsp 1129886>>-MA,
         <<AgRg no REsp 1396305>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 694987>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 658637>>-RJ
(DIREITO DE RETENÇÃO - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO -
PRECLUSÃO - PLEITO EM AÇÃO PRÓPRIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1782335>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00042 ART:00044 ART:00178 INC:00002 ART:00279
        ART:00682 ART:00685 ART:00686
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01219

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art178](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art178)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art279](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art279)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art42)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art682](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art682)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art685](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art685)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art686](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art686)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1725179](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20617/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art685
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2061507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49816/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art44
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
