{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54300,"origem":"stj","sha256_origem":"a3f12b457a679475e9de6f8e613ac21bb47452852cf369b27b8e24522259ff1e","registro_original":{"id_fonte":"000866477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148000","numero_registro":"202201838944","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nPENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO FORAGIDO.\nCONSEQUÊNCIAS DIVERSAS DECORRENTES DO MESMO FATO. BIS IN IDEM. NÃO\nOCORRÊNCIA. FINALIDADES E ESFERAS PROCESSUAIS DISTINTAS. CONFISSÃO\nQUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO SUPERIOR A 1/6. MANUTENÇÃO. PAPEL\nPREPONDERANTE NA CONDENAÇÃO.\n1. Para fins de individualização da pena, a vetorial da conduta\nsocial diz respeito à avaliação do comportamento do agente no\nconvívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que\nestá inserido.\n2. O fato de ter o agravado cometido o delito em situação de fuga\nrelativa ao cumprimento de pena por delito anterior trata-se de\ncircunstância que indica a maior reprovabilidade da conduta,\nporquanto atesta a total imunidade do réu ao caráter preventivo\nindividual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões\njudiciais, o que denota sua falta de senso de responsabilidade, não\nse configurando, portanto, o alegado bis in idem, até porque a\nregressão de regime e a alteração da data-base para fins de futuros\nbenefícios executórios repercutirá em processo diverso, adstrito à\nesfera executiva e advindo de práticas delitivas diversas.\n3. \"A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de\nque o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada\natenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de\ncritérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,\ndevendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma\nestar concretamente fundamentado\" (AgRg no REsp n. 2.056.208/MG,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)\n4. No caso dos autos, a confissão do agravado teve papel\ndeterminante na condenação, razão pela qual fica mantida em fração\nsuperior a 1/6.\n5 . Reconsiderada, em parte, a decisão agravada, para tão somente\nreconhecer o desvalor da vetorial da conduta social, determinando o\nretorno dos autos à Corte local, a fim de que seja redimensionada a\npena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVANTE OU ATENUANTE - FRAÇÃO DE 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -\nCONFISSÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2056208>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb89cc1f2c30df5e3f7ae264ebbe7a0df6a15eaa44ea93493cb8f63670c9142a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
