# Registro público: STJ — 786094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05a5d07a8fb799eb5f38e5502bb1230a763e9b063b1963f9f1d44659807a65e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO
DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante
integra organização criminosa extremamente complexa denominada
Primeiro Comando da Capital (PCC), com intensa atividade no mundo do
crime. A decisão aponta ainda que "a prova documental acostada aos
autos demonstra que os denunciados já registram passagens criminais
e envolvimento com outros delitos, sendo eles indivíduos dedicados
ao mundo do crime", fundamentos que são considerados válidos para a
prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar
a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez que as instâncias de origem não se pronunciaram sobre a
tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, esta
Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO
DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante
integra organização criminosa extremamente complexa denominada
Primeiro Comando da Capital (PCC), com intensa atividade no mundo do
crime. A decisão aponta ainda que "a prova documental acostada aos
autos demonstra que os denunciados já registram passagens criminais
e envolvimento com outros delitos, sendo eles indivíduos dedicados
ao mundo do crime", fundamentos que são considerados válidos para a
prisão preventiva.
3. Considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar
a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. Precedentes.
4. Uma vez que as instâncias de origem não se pronunciaram sobre a
tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, esta
Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<RHC 139545>>-SC
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - APLICAÇÃO DE MEDIDA
CAUTELAR ALTERNATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES,
         <<AgRg no HC 785639>>-PR, <<AgRg no RHC 172667>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
