{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54303,"origem":"stj","sha256_origem":"6eaba06cda1a674aa73e2c0ba7c3d21bf6e5044c72822926fafd250d84ca04f8","registro_original":{"id_fonte":"000866480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826358","numero_registro":"202301783013","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDISPARO DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.\nINVIABILIDADE. VIA ELEITA QUE NÃO COMPORTA APROFUNDADA DILAÇÃO\nPROBATÓRIA.  NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - De início, não há falar em violação do princípio do colegiado,\nna medida em que o entendimento que prevalece atualmente no STJ é\npela possibilidade de o relator, quando se deparar com recurso que\nimpugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal,\npoderá, na forma da Súmula n. 568/STJ e do Regimento Interno deste\nTribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de\nagravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da\nTurma, torna despicienda eventual alegação de nulidade. Precedentes.\nIII - Como já asseverado na decisão objurgada, verifica-se que a\nCorte de origem invocou fundamentos para manter a condenação que não\ncomportam nenhuma censura por este Sodalício, seja em virtude da\nnecessidade de aprofundada dilação probatória para infirmar a\nexauriente análise dos fatos e provas levados a cabo pelo Tribunal a\nquo, seja em virtude da impossibilidade de o agravante ser\nbeneficiado de sua própria torpeza, pois, como bem observado pelo\nacórdão recorrido, \"observa-se que as testemunhas policiais\nrelataram que o peticionário limpou e lubrificou a pistola antes de\nguardá-la no local adequado. Por consequência, o exame\nresiduográfico restou negativo, sendo evidente que esta era o\nobjetivo almejado pelo réu. Assim, se violação à cadeia de custódia\nhouve foi ela causada pelo acusado, que não pode, agora, alegar a\nnulidade da prova para beneficiar-se de sua própria torpeza\" (fl.\n98). Precedentes.\nIV - In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas\ncorpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental\nque não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nV - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -\nINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 148651>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1814171>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 140273>>-ES\n(HABEAS CORPUS - NULIDADE DA PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 826476>>-MG,\n         <<AgRg no HC 827023>>-GO, <<AgRg no HC 790539>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b2a81a925d1566f0a96544ee19128f80943f9ea2ca68238320af3d785faa8c6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
