# Registro público: STJ — 826800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5df974884a0b5ed2b5ae09eec28c94c3a29b70c22d21e78e7b8e2e9666ca4623

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. FILHO MENOR DE DOZE ANOS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a irresignação da defesa, é necessário ratificar a
fundamentação posta na decisão monocrática, pois o decreto prisional
encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos
dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora agravante
acarretaria risco à ordem pública, uma vez que há indícios de que a
agravante integra estruturada organização criminosa, com
envolvimento em crimes de tráfico de armas e drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª
T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. -
unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro lado, "[a]pós a publicação da Lei 13.769/2018, que
introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção
desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao
julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de
12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no
dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações
excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP"
(AgRg no RHC n. 139.900/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 23/3/2021), o que, in casu, não
ocorreu, pois a agravante está sendo processada por crime praticado
sem grave ameaça e/ou violência, não cometendo os ilícitos, de igual
modo, com a utilização ou na presença de seu filho, logo é
plenamente possível a substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, é cediço, também, que o julgador não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os
seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp 1592147/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020;
AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
07/05/2020.).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. FILHO MENOR DE DOZE ANOS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Não obstante a irresignação da defesa, é necessário ratificar a
fundamentação posta na decisão monocrática, pois o decreto prisional
encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos
dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora agravante
acarretaria risco à ordem pública, uma vez que há indícios de que a
agravante integra estruturada organização criminosa, com
envolvimento em crimes de tráfico de armas e drogas.
3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª
T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. -
unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
5. Por outro lado, "[a]pós a publicação da Lei 13.769/2018, que
introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção
desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao
julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de
12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no
dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações
excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP"
(AgRg no RHC n. 139.900/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 23/3/2021), o que, in casu, não
ocorreu, pois a agravante está sendo processada por crime praticado
sem grave ameaça e/ou violência, não cometendo os ilícitos, de igual
modo, com a utilização ou na presença de seu filho, logo é
plenamente possível a substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar.
6. Por fim, é cediço, também, que o julgador não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os
seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp 1592147/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020;
AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
07/05/2020.).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 759520>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS)
   STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - FILHO
MENOR DE DOZE ANOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 139900>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:0318A
(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-19%3B13769)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 220574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 903414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62765/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa](https://wikijuridica.com.br/glossario/prisao-domiciliar/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** domiciliar, prisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 120347064469c700fd70101c6cf1e15cca6d1dad60baa7a9e48546ef94ff7c1b
- **SHA-256 do registro documental:** 5df974884a0b5ed2b5ae09eec28c94c3a29b70c22d21e78e7b8e2e9666ca4623
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprisao-domiciliar%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5df974884a0b5ed2b5ae09eec28c94c3a29b70c22d21e78e7b8e2e9666ca4623
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Quando a prisão preventiva vira domiciliar?](https://wikijuridica.com.br/criminal/preventiva-vira-domiciliar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpreventiva-vira-domiciliar%2F)

### [Prisão domiciliar para mãe de criança pequena](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno%2F)

### [Prisão domiciliar na execução: quando cabe](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-na-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-na-execucao%2F)

### [Prisão domiciliar para preso com doença grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-por-doenca-grave/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-por-doenca-grave%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

