{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5431,"origem":"stj","sha256_origem":"c7ed32667a819198dbe060f4e1f5cc866c28331f62403820355974247300b73c","registro_original":{"id_fonte":"000818609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949798","numero_registro":"202102244295","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"1. Após o julgamento do acórdão da Segunda Turma, o STF reconheceu\na repercussão geral contida no Recurso Extraordinário 1.341.464/CE,\no qual discute, \"à luz do art. 195, I, 'b' e §12, da Constituição\nFederal a possibilidade de dedução dos valores referentes à\ncontribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição\nPrevidenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei\n12.546/2011\" (Tema 1.186/STF).\n 2. \"Nos casos em que o  órgão  colegiado procede a julgamento de\nmatéria submetida à sistemática  da  repercussão  geral,  o recurso\nintegrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos\nmodificativos, seja anulado o  acórdão  embargado  e  determinado  o\nsobrestamento  do feito na instância  de origem, onde a\ncontrovérsia deve aguardar o julgamento do  paradigma,\nviabilizando,  assim,  o  juízo de conformação, hoje disciplinado\npelos  arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015\" (EDcl nos EDcl no AgInt no\nREsp 1.610.028/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/\nAcórdão  Ministro  Gurgel  de  Faria, Primeira Turma, julgado em\n14/11/2017, DJe 5/12/2017). É necessário, então, o retorno dos autos\nao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a\njurisdição e promovido o juízo  de  adequação  diante do que vier a\nser decidido pelo Supremo Tribunal  Federal.  Somente  após  tal\njulgamento,  a  Corte  local decidirá,  então,  se  ainda há razão\npara apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a\ncisão no julgamento. Precedentes: AgInt  no REsp 1609894/RS, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe\n17/8/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel.  Ministra  Regina Helena\nCosta, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de  Faria,  Primeira  Turma,\njulgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017 e EDcl  no  AgInt  no REsp\n1687596/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 14/8/2018, DJe 20/8/2018\" (EDcl no AgRg no REsp 1.474.323/PR,\nRel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.9.2018).\n 3. Adotando idêntica providência em casos iguais, observem-se as\nrecentes decisões: EDcl no REsp 1.972.324/RS, Relator Ministro\nBenedito Gonçalves, DJe 9/3/2022; RESp 1.977.482/RS, Relator\nMinistro Og Fernandes, DJe 3/2/2022; REsp 1.946.848/SP, Relator\nMinistro Gurgel de Faria, DJe 7/12/2021.\n 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito o acórdão e a monocrática anteriores (fls.\n266-268/287-292, e-STJ), e determinar a devolução dos autos ao\nTribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos\narts. 1.040 e seguintes do CPC/15 e após a publicação do acórdão do\nrespectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a)\ndenegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a\norientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou  b) proceda ao\njuízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da\ndecisão sobre o tema repetitivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99ace829793dd5c962b95beaf7cdb16e45719a1cf514cc3d89aed48d3a280c78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
