# Registro público: STJ — 1949798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7ed32667a819198dbe060f4e1f5cc866c28331f62403820355974247300b73c

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após o julgamento do acórdão da Segunda Turma, o STF reconheceu
a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário 1.341.464/CE,
o qual discute, "à luz do art. 195, I, 'b' e §12, da Constituição
Federal a possibilidade de dedução dos valores referentes à
contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei
12.546/2011" (Tema 1.186/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos casos em que o  órgão  colegiado procede a julgamento de
matéria submetida à sistemática  da  repercussão  geral,  o recurso
integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos
modificativos, seja anulado o  acórdão  embargado  e  determinado  o
sobrestamento  do feito na instância  de origem, onde a
controvérsia deve aguardar o julgamento do  paradigma,
viabilizando,  assim,  o  juízo de conformação, hoje disciplinado
pelos  arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no
REsp 1.610.028/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/
Acórdão  Ministro  Gurgel  de  Faria, Primeira Turma, julgado em
14/11/2017, DJe 5/12/2017). É necessário, então, o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a
jurisdição e promovido o juízo  de  adequação  diante do que vier a
ser decidido pelo Supremo Tribunal  Federal.  Somente  após  tal
julgamento,  a  Corte  local decidirá,  então,  se  ainda há razão
para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a
cisão no julgamento. Precedentes: AgInt  no REsp 1609894/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe
17/8/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel.  Ministra  Regina Helena
Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de  Faria,  Primeira  Turma,
julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017 e EDcl  no  AgInt  no REsp
1687596/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 14/8/2018, DJe 20/8/2018" (EDcl no AgRg no REsp 1.474.323/PR,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.9.2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Adotando idêntica providência em casos iguais, observem-se as
recentes decisões: EDcl no REsp 1.972.324/RS, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 9/3/2022; RESp 1.977.482/RS, Relator
Ministro Og Fernandes, DJe 3/2/2022; REsp 1.946.848/SP, Relator
Ministro Gurgel de Faria, DJe 7/12/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão e a monocrática anteriores (fls.
266-268/287-292, e-STJ), e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos
arts. 1.040 e seguintes do CPC/15 e após a publicação do acórdão do
respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a)
denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou  b) proceda ao
juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da
decisão sobre o tema repetitivo.

## Ementa

1. Após o julgamento do acórdão da Segunda Turma, o STF reconheceu
a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário 1.341.464/CE,
o qual discute, "à luz do art. 195, I, 'b' e §12, da Constituição
Federal a possibilidade de dedução dos valores referentes à
contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei
12.546/2011" (Tema 1.186/STF).
 2. "Nos casos em que o  órgão  colegiado procede a julgamento de
matéria submetida à sistemática  da  repercussão  geral,  o recurso
integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos
modificativos, seja anulado o  acórdão  embargado  e  determinado  o
sobrestamento  do feito na instância  de origem, onde a
controvérsia deve aguardar o julgamento do  paradigma,
viabilizando,  assim,  o  juízo de conformação, hoje disciplinado
pelos  arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no
REsp 1.610.028/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/
Acórdão  Ministro  Gurgel  de  Faria, Primeira Turma, julgado em
14/11/2017, DJe 5/12/2017). É necessário, então, o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a
jurisdição e promovido o juízo  de  adequação  diante do que vier a
ser decidido pelo Supremo Tribunal  Federal.  Somente  após  tal
julgamento,  a  Corte  local decidirá,  então,  se  ainda há razão
para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a
cisão no julgamento. Precedentes: AgInt  no REsp 1609894/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe
17/8/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel.  Ministra  Regina Helena
Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de  Faria,  Primeira  Turma,
julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017 e EDcl  no  AgInt  no REsp
1687596/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 14/8/2018, DJe 20/8/2018" (EDcl no AgRg no REsp 1.474.323/PR,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.9.2018).
 3. Adotando idêntica providência em casos iguais, observem-se as
recentes decisões: EDcl no REsp 1.972.324/RS, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 9/3/2022; RESp 1.977.482/RS, Relator
Ministro Og Fernandes, DJe 3/2/2022; REsp 1.946.848/SP, Relator
Ministro Gurgel de Faria, DJe 7/12/2021.
 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão e a monocrática anteriores (fls.
266-268/287-292, e-STJ), e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos
arts. 1.040 e seguintes do CPC/15 e após a publicação do acórdão do
respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a)
denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou  b) proceda ao
juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da
decisão sobre o tema repetitivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c7ed32667a819198dbe060f4e1f5cc866c28331f62403820355974247300b73c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

