{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54311,"origem":"stj","sha256_origem":"1b9b2d3420e0843a8a830d6a1f8c80d6b15b4831cb0d39588dee483765c5defd","registro_original":{"id_fonte":"000866488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787683","numero_registro":"202203790140","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO\nPUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE\nRELATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VETORIAIS DA CULPABILIDADE E\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE.\nCONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO ACERCA DO NÚMERO EXATO DE EVENTOS\nDELITUOSOS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO\nCONCURSO MATERIAL NEM DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES.\n1. Em sendo relativa a competência territorial, ante a ausência de\nirresignação da parte no momento oportuno, ocorre a preclusão\nconsumativa quanto ao tema.\n2. \"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação\" (AgRg no AREsp 1121856/ES,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 02/08/2018, DJe 10/08/2018).\n3. O Tribunal de origem apreciou concretamente a vetorial da\nculpabilidade do acusado ao constatar a reprovabilidade da conduta e\na maior censura de seu comportamento ao expor que os crimes foram\ncometidos no seio familiar das vítimas, considerando sobretudo que\n\"o acusado era casado/companheiro da avó das vitimas e era tratado\npor elas como um avô, pois gozava de inteira confiança dos pais das\ncrianças, que permitiam inclusive, que ele ficasse a sós com elas\nsem que isso gerasse qualquer tipo de desconfiança\".\n4. Constatado que os traumas e abusos sexuais suportados pelas\nvítimas trazem consequências duradouras inclusive nos seus\ncasamentos, bem assim que tais delitos ultrapassaram os limites\nnormais do tipos penais em questão, correta a valoração negativa\nrealizada de modo a justificar o aumento da pena-base.\n5. \"Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de\neventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da\nfração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar\nsuperior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos\neventos delituosos\" (AgRg no AREsp n. 455.218/MG, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de\n5/2/2015).\n6. \"A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses\nde crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados\ncom violência presumida, não incide a regra do concurso material nem\nda continuidade delitiva específica\" (REsp n. 1.602.771/MG, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017,\nDJe de 27/10/2017).\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - NÃO ALEGAÇÃO NO\nMOMENTO OPORTUNO - CONSEQUÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 127173>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1121856>>-ES\n(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1121856>>-ES\n(PENA-BASE - CULPABILIDADE - CRIME COMETIDO NO SEIO FAMILIAR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2015559>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1840815>>-TO\n(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS - TRAUMAS SUPORTADOS PELAS VÍTIMAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 677747>>-SC, <<AgRg no REsp 1904903>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO INEXATO DE DELITOS - FRAÇÃO DE\nAUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 455218>>-MG, <<AgRg no REsp 1969364>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 1916698>>-RJ\n(CRIMES DE ESTUPRO OU ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA\nPRESUMIDA - CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<REsp 1602771>>-MG, <<AgRg no AREsp 1478438>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ced108cc64ee516c565578e414eb738488eb0846e2fb9e37b1279afe61d572d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1b9b2d3420e0843a8a830d6a1f8c80d6b15b4831cb0d39588dee483765c5defd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
