# Registro público: STJ — 2153453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43ec2e5632dc73c07878148f9f816fe07911b1ffa297da9f77a5b9cdffbc4ea7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866489
- **Número de registro na fonte:** 202201916571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREMEDITAÇÃO E USO DE VEÍCULO
PREPARADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO.
INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO  DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista que a exasperação da pena-base foi fundamentada em
elementos concretos, evidenciados na premeditação e no uso de
veículo preparado com compartimentos ocultos, o agravo deve ser
provido para a realização de nova dosimetria, restabelecendo-se a
reprimenda fixada na origem na primeira fase de dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de circunstância judicial desfavorável, evidenciada
no modus operandi do delito, praticado com premeditação e com o uso
de veículo previamente preparado, justifica a fixação do regime
inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art.
33, § 2º, "b", do CP, mesma circunstância que demonstra não ser
suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido para fixar a pena de BRUNO LUIS
ALBUQUERQUE em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, além do pagamento de 194 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREMEDITAÇÃO E USO DE VEÍCULO
PREPARADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO.
INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO  DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Tendo em vista que a exasperação da pena-base foi fundamentada em
elementos concretos, evidenciados na premeditação e no uso de
veículo preparado com compartimentos ocultos, o agravo deve ser
provido para a realização de nova dosimetria, restabelecendo-se a
reprimenda fixada na origem na primeira fase de dosimetria.
2. A existência de circunstância judicial desfavorável, evidenciada
no modus operandi do delito, praticado com premeditação e com o uso
de veículo previamente preparado, justifica a fixação do regime
inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art.
33, § 2º, "b", do CP, mesma circunstância que demonstra não ser
suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.
3. Agravo regimental provido para fixar a pena de BRUNO LUIS
ALBUQUERQUE em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, além do pagamento de 194 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORAÇÃO NEGATIVA - PREMEDITAÇÃO DO DELITO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no HC 706817>>-SP
(VEÍCULO PREVIAMENTE PREPARADO - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 692001>>-MS
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2100894>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2008009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54277/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2480609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51422/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-gravissima-transito-embriaguez-racha%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153453 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 43ec2e5632dc73c07878148f9f816fe07911b1ffa297da9f77a5b9cdffbc4ea7
- **SHA-256 do comentário:** f9e8692fc2c215ba465d15d670a68bd48f2c4f3a5ed9caf18dde2f1b011d43fe
