{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54314,"origem":"stj","sha256_origem":"254d914cded983c06c75baccd58e9aa63614315162a0c038ee0b8455508b0a73","registro_original":{"id_fonte":"000866491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838763","numero_registro":"202302472140","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"NEBLINA\". TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS ALÉM DA DENÚNCIA\nANÔNIMA. NECESSIDADE E UTILIDA DE DA MEDIDA. DEFESA NÃO COLACIONOU\nAOS AUTOS AS DECISÕES QUE PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.\nANÁLISE DE NULIDADE INVIÁVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Extraiu-se dos autos que, por meio de representação, a autoridade\npolicial requereu a interceptação telefônica e a quebra do sigilo\ntelefônico de vários investigados, originando diligências que\nresultaram na identificação de \"uma grande organização criminosa de\nfornecedores de drogas para outros traficantes menores, apontando a\nrelação entre as pessoas investigadas\" (fl. 40). O Juízo de 1º grau\nautorizou a interceptação telefônica por entender que o requerimento\nda autoridade policial descreveu com clareza a situação do objeto\nda investigação, consoante previsão legal, destacando-se que, nos\ncrimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, como no caso em\napreço, inúmeras negociações são realizadas mediante o serviço de\ntelefonia, o que torna a medida necessária.\n2. De acordo com o acórdão recorrido, os trechos extraídos da\nrepresentação policial denotam que a origem das informações não\nhavia sido indicada, entretanto, \"a partir de tais denúncias\napócrifas, ao contrário do que alegam os requerentes, a polícia\nencetou diligências investigativas mediante a instauração de\ninquérito, a fim de apurar tais informações apontando\ndetalhadamente, como resultado de tais investigações, o nome de\ndiversos integrantes da associação e a relação entre eles\" (fl. 40).\nO Tribunal de origem confirmou a manifestação de primeiro grau, que\ndeferiu a interceptação, entendendo que \"A decisão apresenta\ncircunstanciadamente as razões pelas quais se determina a\ninterceptação telefônica, ponderando, inclusive, que em crimes de\ntráfico e associação para o tráfico 'a colheita de provas se\nconstitui numa tarefa bastante árdua, porque os traficantes costumam\ntomar cuidados especiais, visando à exclusão de vestígios,\nespecialmente no tocante à telefonia móvel'\" (fl. 40).\n3. In casu, não se vislumbra carência de fundamentação na decisão\nque autorizou as interceptações telefônicas, pois lastreada em\nsuporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade\nda medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996.\n4. Entende este Superior Tribunal que \"[a] denúncia anônima,\nisoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode\nservir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e\nprodução de elementos probatórios. No caso, verifica-se que a\ninvestigação contou com a colheita de dados preliminares para\naveriguar a lisura dos fatos informados\" (AgRg nos EDcl no RHC n.\n162.976/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de\n10/3/2023).\n5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, \"Embora as\ninvestigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve\na realização de diligências prévias, sendo exauridos os meios para\na produção de provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos\nde dados telefônicos, segundo consignou o Tribunal de origem, o que\nafasta a ocorrência de nulidade\" (REsp n. 1.875.282/PR, Sexta\nTurma, relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 24/8/2021).\n6. No tocante à alegação de nulidade das decisões que prorrogaram as\ninterceptações telefônicas, verifica-se que a defesa não logrou\nêxito em colacionar referidas decisões aos presentes autos. O rito\ndo habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito\nalegado pelo impetrante, não comportando dilação probatória, de\nmodo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia\nimpede a análise adequada da matéria por esta Corte Superior.\nPrecedente.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA ANÔNIMA - DILIGÊNCIAS INICIAS - PERSECUÇÃO PENAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 162976>>-RN\n(DENÚNCIA ANÔNIMA - DILIGÊNCIAS PRÉVIAS - QUEBRA DOS SIGILOS DE\nDADOS TELEFÔNICOS)\n   STJ - <<REsp 1875282>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"78118063a4d38feeaa17f49d04d1336a6a5c4391fe1b96c5222a33ec33df8ce1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"254d914cded983c06c75baccd58e9aa63614315162a0c038ee0b8455508b0a73","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
