{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54316,"origem":"stj","sha256_origem":"a404c23df35e655740c6692447a9f6bfa134ad9c37ca2a1916841ac2bc2404ad","registro_original":{"id_fonte":"000866493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178057","numero_registro":"202202332760","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESNECESSIDADE\nDE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N° 7 DA\nSÚMULA DO STJ. DESNECESSIADE DE QUANTIFICAR EXATAMENTE AS VEZES EM\nQUE SE DERAM OS ABUSOS SEXUAIS. PRECEDENTES DO STJ.\n1. Não se aplica o óbice processual do enunciado n° 7 da Súmula do\nSTJ quando não é necessário reexaminar os fatos e as provas, mas sim\nadotar a interpretação adequada em relação à fração de aumento de\npena nos crimes de estupro de vulnerável praticados em continuidade\ndelitiva.\n2. Esta Corte Superior entende que \"nos delitos de estupro de\nvulnerável praticados em continuidade delitiva, se revela inviável a\nexigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de\nabusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em\nque tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal,\nmostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em\npatamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP\" (AgRg\nno REsp n. 2.073.074/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023).\n3. Consta na sentença ponto incontroverso, segundo o qual, \"o abuso\ncontra a vítima ocorrido em mais de 6 (seis) oportunidades, contra a\nmesma vitima, nas mesmas condições de tempo lugar e modo de\nexecução\"; e, na denúncia, que, \"entre os meses de abril e maio de\n2019, sendo a última vez em 26 de maio do corrente ano, na Rua\nSalomão Pereira, Setor Base Velha, Chácara da Chaminé, Aragarças/GO,\no denunciado G. F. de J., por várias vezes, praticou atos\nlibidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima L. F. S. C.,\ncom 10 (dez) anos de idade\"; e, \"no mês de abril [...] o denunciado\nretirou o short e a calcinha da vitima, e ficou passando o dedo em\nsua vagina, nádegas e seios, assim como colocava a língua na sua\nvagina\", e \"o denunciado frequentemente entrava no quarto, ficava\npassando a mão no corpo da vitima e também colocando a língua na\nvagina dela, não tendo a vitima condições para aferir a quantidade\nde vezes em que foi violentada pelo denunciado\".\n4. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso\nespecial, e restabelecer a sentença do Juiz de primeiro grau no\nponto em que adotou o aumento da pena pela prática dos crimes de\nestupro de vulnerável em continuidade delitiva na fração de 2/3\n(dois terços), e, por isso, estabelecer a pena final em 23 (vinte e\ntrês) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial\nfechado, pela prática reiterada do crime de estupro de vulnerável,\ntipificado no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, e art. 71, todos\ndo Código Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES SEXUAIS - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO - FRAÇÃO DE\nAUMENTO - MODULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2073074>>-RJ, <<AgRg no HC 823113>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"390d41878fedcfb68aa37d5a98c1622aafd55e06e7faf67dbd26aa030df4edee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
