# Registro público: STJ — 2178057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a404c23df35e655740c6692447a9f6bfa134ad9c37ca2a1916841ac2bc2404ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866493
- **Número de registro na fonte:** 202202332760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESNECESSIDADE
DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N° 7 DA
SÚMULA DO STJ. DESNECESSIADE DE QUANTIFICAR EXATAMENTE AS VEZES EM
QUE SE DERAM OS ABUSOS SEXUAIS. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se aplica o óbice processual do enunciado n° 7 da Súmula do
STJ quando não é necessário reexaminar os fatos e as provas, mas sim
adotar a interpretação adequada em relação à fração de aumento de
pena nos crimes de estupro de vulnerável praticados em continuidade
delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "nos delitos de estupro de
vulnerável praticados em continuidade delitiva, se revela inviável a
exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de
abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em
que tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal,
mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em
patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP" (AgRg
no REsp n. 2.073.074/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Consta na sentença ponto incontroverso, segundo o qual, "o abuso
contra a vítima ocorrido em mais de 6 (seis) oportunidades, contra a
mesma vitima, nas mesmas condições de tempo lugar e modo de
execução"; e, na denúncia, que, "entre os meses de abril e maio de
2019, sendo a última vez em 26 de maio do corrente ano, na Rua
Salomão Pereira, Setor Base Velha, Chácara da Chaminé, Aragarças/GO,
o denunciado G. F. de J., por várias vezes, praticou atos
libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima L. F. S. C.,
com 10 (dez) anos de idade"; e, "no mês de abril [...] o denunciado
retirou o short e a calcinha da vitima, e ficou passando o dedo em
sua vagina, nádegas e seios, assim como colocava a língua na sua
vagina", e "o denunciado frequentemente entrava no quarto, ficava
passando a mão no corpo da vitima e também colocando a língua na
vagina dela, não tendo a vitima condições para aferir a quantidade
de vezes em que foi violentada pelo denunciado".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso
especial, e restabelecer a sentença do Juiz de primeiro grau no
ponto em que adotou o aumento da pena pela prática dos crimes de
estupro de vulnerável em continuidade delitiva na fração de 2/3
(dois terços), e, por isso, estabelecer a pena final em 23 (vinte e
três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática reiterada do crime de estupro de vulnerável,
tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, e art. 71, todos
do Código Penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESNECESSIDADE
DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N° 7 DA
SÚMULA DO STJ. DESNECESSIADE DE QUANTIFICAR EXATAMENTE AS VEZES EM
QUE SE DERAM OS ABUSOS SEXUAIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não se aplica o óbice processual do enunciado n° 7 da Súmula do
STJ quando não é necessário reexaminar os fatos e as provas, mas sim
adotar a interpretação adequada em relação à fração de aumento de
pena nos crimes de estupro de vulnerável praticados em continuidade
delitiva.
2. Esta Corte Superior entende que "nos delitos de estupro de
vulnerável praticados em continuidade delitiva, se revela inviável a
exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de
abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em
que tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal,
mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em
patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP" (AgRg
no REsp n. 2.073.074/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023).
3. Consta na sentença ponto incontroverso, segundo o qual, "o abuso
contra a vítima ocorrido em mais de 6 (seis) oportunidades, contra a
mesma vitima, nas mesmas condições de tempo lugar e modo de
execução"; e, na denúncia, que, "entre os meses de abril e maio de
2019, sendo a última vez em 26 de maio do corrente ano, na Rua
Salomão Pereira, Setor Base Velha, Chácara da Chaminé, Aragarças/GO,
o denunciado G. F. de J., por várias vezes, praticou atos
libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima L. F. S. C.,
com 10 (dez) anos de idade"; e, "no mês de abril [...] o denunciado
retirou o short e a calcinha da vitima, e ficou passando o dedo em
sua vagina, nádegas e seios, assim como colocava a língua na sua
vagina", e "o denunciado frequentemente entrava no quarto, ficava
passando a mão no corpo da vitima e também colocando a língua na
vagina dela, não tendo a vitima condições para aferir a quantidade
de vezes em que foi violentada pelo denunciado".
4. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso
especial, e restabelecer a sentença do Juiz de primeiro grau no
ponto em que adotou o aumento da pena pela prática dos crimes de
estupro de vulnerável em continuidade delitiva na fração de 2/3
(dois terços), e, por isso, estabelecer a pena final em 23 (vinte e
três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática reiterada do crime de estupro de vulnerável,
tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, e art. 71, todos
do Código Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES SEXUAIS - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO - FRAÇÃO DE
AUMENTO - MODULAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2073074>>-RJ, <<AgRg no HC 823113>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2512949](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54674/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2218184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2455879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54206/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/golpe-digital-serie-multiplas-vitimas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fgolpe-digital-serie-multiplas-vitimas%2F)

### [Várias agressões do mesmo companheiro: um crime ou vários?](https://wikijuridica.com.br/criminal/multiplas-agressoes-crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmultiplas-agressoes-crime-continuado%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178057 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a404c23df35e655740c6692447a9f6bfa134ad9c37ca2a1916841ac2bc2404ad
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