{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5432,"origem":"stj","sha256_origem":"7a52ff137589c9833c40e4306c19a536cc4fc6eff5c74ca31d7eef48ff2b6b0d","registro_original":{"id_fonte":"000818610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949804","numero_registro":"202102244485","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO\nMATERIAL CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR\nACÓRDÃO EMBARGADO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. EXCLUSÃO DO PIS E\nCONFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. OFENSA A DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. No acórdão recorrido decidiu-se que ?não tem o contribuinte o\ndireito de excluir os valores atinentes à Contribuição\nPrevidenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das\ncontribuições ao PIS e à COFINS.? (fl. 404, e-STJ). Contudo, no\nacórdão recorrido (fl. 180, e-STJ) e nas razões do Recurso Especial,\nverifica-se que ?trata-se de mandado de segurança objetivando\nassegurar o direito líquido e certo da Recorrente de não incluir os\nvalores do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição\nPrevidenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)? (fl. 229, e-STJ).\n 2. Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração com efeitos\nmodificativos para anular o acórdão recorrido (fls. 397-405, e-STJ)\ne, ato contínuo, passo a proferir nova decisão.\n 3. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, visando excluir, da\nbase de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita\nBruta - CPRB, o PIS, a COFINS e a própria CPRB.\n 4. O STJ entende que \"a discussão referente ao conceito de\nfaturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à\ndefinição da base de cálculo, implica análise de matéria\nconstitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal\" (STJ, AgRg no\nREsp 1.505.664/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma e DJe\nde 09/03/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.592.093/SC,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma e DJe de 17/10/2016; AgInt\nno REsp 1.862.691/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e\nDJe de 12/11/2020; AgInt no REsp 1.865.231/RS, Rel. Min. Manoel\nErhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira\nTurma e DJe de 13/5/2021.\n 5. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o\nTema 1.111/STF, firmou a tese de que \"é infraconstitucional a ela se\naplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a\ncontrovérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária\nsubstitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de\ncálculo da contribuição ao PIS e da COFINS\" (STF, RE 1.244.117 SC /\nRG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2021).\n 6. Ocorre, contudo, que a controvérsia discutida nos presentes\nautos não é idêntica, uma vez que se refere à inclusão do PIS e da\nCofins na base de cálculo da CPRB. Nesse contexto, o próprio\nrecorrente afirma ter sido violado o art. 195, I, da CF/88 (fl. 238,\ne-STJ), o que demonstra a natureza constitucional da controvérsia.\nPrecedentes: AgInt no REsp 1.944.062/RS, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, Segunda Turma e DJe 12/11/2021 e AgInt no AREsp\n1.832.334/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma e DJe\n25/10/2021\n 7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para\nanular o acórdão recorrido (fls. 397-405, e-STJ) e, ato contínuo, em\nnova decisão, não conheço do Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c43e01b0c9200479115dd52a7aca89bd24e729a1d0f43ab33ddb6a3303cbd118","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
