# Registro público: STJ — 1949804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a52ff137589c9833c40e4306c19a536cc4fc6eff5c74ca31d7eef48ff2b6b0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR
ACÓRDÃO EMBARGADO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. EXCLUSÃO DO PIS E
CONFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No acórdão recorrido decidiu-se que ?não tem o contribuinte o
direito de excluir os valores atinentes à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das
contribuições ao PIS e à COFINS.? (fl. 404, e-STJ). Contudo, no
acórdão recorrido (fl. 180, e-STJ) e nas razões do Recurso Especial,
verifica-se que ?trata-se de mandado de segurança objetivando
assegurar o direito líquido e certo da Recorrente de não incluir os
valores do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)? (fl. 229, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração com efeitos
modificativos para anular o acórdão recorrido (fls. 397-405, e-STJ)
e, ato contínuo, passo a proferir nova decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, visando excluir, da
base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta - CPRB, o PIS, a COFINS e a própria CPRB.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ entende que "a discussão referente ao conceito de
faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à
definição da base de cálculo, implica análise de matéria
constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no
REsp 1.505.664/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma e DJe
de 09/03/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.592.093/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma e DJe de 17/10/2016; AgInt
no REsp 1.862.691/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e
DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp 1.865.231/RS, Rel. Min. Manoel
Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira
Turma e DJe de 13/5/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o
Tema 1.111/STF, firmou a tese de que "é infraconstitucional a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária
substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de
cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (STF, RE 1.244.117 SC /
RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Ocorre, contudo, que a controvérsia discutida nos presentes
autos não é idêntica, uma vez que se refere à inclusão do PIS e da
Cofins na base de cálculo da CPRB. Nesse contexto, o próprio
recorrente afirma ter sido violado o art. 195, I, da CF/88 (fl. 238,
e-STJ), o que demonstra a natureza constitucional da controvérsia.
Precedentes: AgInt no REsp 1.944.062/RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma e DJe 12/11/2021 e AgInt no AREsp
1.832.334/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma e DJe
25/10/2021
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para
anular o acórdão recorrido (fls. 397-405, e-STJ) e, ato contínuo, em
nova decisão, não conheço do Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR
ACÓRDÃO EMBARGADO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. EXCLUSÃO DO PIS E
CONFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. No acórdão recorrido decidiu-se que ?não tem o contribuinte o
direito de excluir os valores atinentes à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das
contribuições ao PIS e à COFINS.? (fl. 404, e-STJ). Contudo, no
acórdão recorrido (fl. 180, e-STJ) e nas razões do Recurso Especial,
verifica-se que ?trata-se de mandado de segurança objetivando
assegurar o direito líquido e certo da Recorrente de não incluir os
valores do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)? (fl. 229, e-STJ).
 2. Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração com efeitos
modificativos para anular o acórdão recorrido (fls. 397-405, e-STJ)
e, ato contínuo, passo a proferir nova decisão.
 3. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, visando excluir, da
base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta - CPRB, o PIS, a COFINS e a própria CPRB.
 4. O STJ entende que "a discussão referente ao conceito de
faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à
definição da base de cálculo, implica análise de matéria
constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no
REsp 1.505.664/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma e DJe
de 09/03/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.592.093/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma e DJe de 17/10/2016; AgInt
no REsp 1.862.691/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e
DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp 1.865.231/RS, Rel. Min. Manoel
Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira
Turma e DJe de 13/5/2021.
 5. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o
Tema 1.111/STF, firmou a tese de que "é infraconstitucional a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária
substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de
cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (STF, RE 1.244.117 SC /
RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2021).
 6. Ocorre, contudo, que a controvérsia discutida nos presentes
autos não é idêntica, uma vez que se refere à inclusão do PIS e da
Cofins na base de cálculo da CPRB. Nesse contexto, o próprio
recorrente afirma ter sido violado o art. 195, I, da CF/88 (fl. 238,
e-STJ), o que demonstra a natureza constitucional da controvérsia.
Precedentes: AgInt no REsp 1.944.062/RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma e DJe 12/11/2021 e AgInt no AREsp
1.832.334/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma e DJe
25/10/2021
 7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para
anular o acórdão recorrido (fls. 397-405, e-STJ) e, ato contínuo, em
nova decisão, não conheço do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
