{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54320,"origem":"stj","sha256_origem":"33f21116de0fd253919ebb16ad81f636b60aab85da90ecc0167eea3e1b998372","registro_original":{"id_fonte":"000866573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092578","numero_registro":"202302987859","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DE ORIGEM\nQUE CONSIDEROU DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR, QUE RESTABELECEU O\nACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTENSÃO\nQUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 117 DO CP. INTERPRETAÇÃO\nRESTRITIVA. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. VERIFICAÇÃO OCORRÊNCIA. TRANCURSO DO LAPSO. EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE DO RECORRENTE QUE SE IMPÕE.\n1. Não merece prosperar o entendimento do Tribunal de origem quanto\nao não reconhecimento da prescrição, por considerar a decisão\nproferida por esta Corte Superior como marco interruptivo da\nprescrição.\n2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar o acórdão\ndesclassificatório proferido em sede de embargos infringentes (fls.\n874/880), restabeleceu os efeitos da decisão de fls. 786/831, datada\nde 25/4/2013, devendo esta decisão ser considerada como marco\ninterruptivo da prescrição.\n3. [...] A questão trazida nos presentes autos se refere à inclusão\nou não das decisões proferidas pelo STJ no conceito de \"decisão\nconfirmatória da pronúncia\", constante no art. 117, III, do CP. [...\n] O vocábulo \"decisão\" constante do dispositivo legal\nretromencionado possui, de fato, significado genérico e, portanto,\nabrangente. Cuida-se de expressão que diz respeito ao gênero dos\npronunciamentos judiciais. - No entanto, não é possível considerar\nque a generalidade do vocábulo autoriza a interrupção da prescrição\na cada decisão proferida após a pronúncia, sob pena de se desvirtuar\na própria sistemática trazida no art. 117 do Código Penal. - As\ncausas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no\nreferido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da\nação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias\nnas quais, em regra, é formada a culpa. [...] Os recursos\ninterpostos para o STJ não confirmam, propriamente, uma decisão de\npronúncia ou mesmo uma sentença condenatória, porquanto incabível o\nreexame fático-probatório. O que se tem, em verdade, é a análise a\nrespeito da observância à legislação infraconstitucional, nos termos\ndo art. 105, III, da CF. [...] Não obstante a decisão proferida por\nesta Corte Superior revelar \"pleno exercício da jurisdição penal\",\ntem-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não\nforam contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas\napenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se\nde opção política-legislativa que não pode ser desconsiderada por\nmeio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada\nrestritivamente. [...] Feitas essas considerações, não é possível\nnem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo\nSTJ como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer\nno inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de\ndispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e\nque guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é\npropriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores.\n(HC n. 826.977/SP, Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023).\n4. Levando em consideração a pena dosada pelas instâncias ordinárias\n- 12 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 16 anos, bem\ncomo a menoridade relativa do recorrente, que implica na redução do\nprazo prescricional à metade -, verifica-se o decurso do prazo entre\na decisão que confirmou a pronúncia e a sentença condenatória (fls.\n1.721/1.727).\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido para extinguir a punibilidade do recorrente, pela prescrição\nda pretensão punitiva .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - MARCOS INTERRUPTIVOS - JULGADOS DE TRIBUNAIS\nSUPERIORES)\n   STJ - <<HC 826977>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e7a1cbe973cd85348e36a92e9b693696fc8f4cbba6c733b93624bf675c15b1d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"33f21116de0fd253919ebb16ad81f636b60aab85da90ecc0167eea3e1b998372","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
