# Registro público: STJ — 2092578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33f21116de0fd253919ebb16ad81f636b60aab85da90ecc0167eea3e1b998372

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866573
- **Número de registro na fonte:** 202302987859
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE CONSIDEROU DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR, QUE RESTABELECEU O
ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTENSÃO
QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 117 DO CP. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. VERIFICAÇÃO OCORRÊNCIA. TRANCURSO DO LAPSO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO RECORRENTE QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não merece prosperar o entendimento do Tribunal de origem quanto
ao não reconhecimento da prescrição, por considerar a decisão
proferida por esta Corte Superior como marco interruptivo da
prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar o acórdão
desclassificatório proferido em sede de embargos infringentes (fls.
874/880), restabeleceu os efeitos da decisão de fls. 786/831, datada
de 25/4/2013, devendo esta decisão ser considerada como marco
interruptivo da prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** [...] A questão trazida nos presentes autos se refere à inclusão
ou não das decisões proferidas pelo STJ no conceito de "decisão
confirmatória da pronúncia", constante no art. 117, III, do CP. [...
] O vocábulo "decisão" constante do dispositivo legal
retromencionado possui, de fato, significado genérico e, portanto,
abrangente. Cuida-se de expressão que diz respeito ao gênero dos
pronunciamentos judiciais. - No entanto, não é possível considerar
que a generalidade do vocábulo autoriza a interrupção da prescrição
a cada decisão proferida após a pronúncia, sob pena de se desvirtuar
a própria sistemática trazida no art. 117 do Código Penal. - As
causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no
referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da
ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias
nas quais, em regra, é formada a culpa. [...] Os recursos
interpostos para o STJ não confirmam, propriamente, uma decisão de
pronúncia ou mesmo uma sentença condenatória, porquanto incabível o
reexame fático-probatório. O que se tem, em verdade, é a análise a
respeito da observância à legislação infraconstitucional, nos termos
do art. 105, III, da CF. [...] Não obstante a decisão proferida por
esta Corte Superior revelar "pleno exercício da jurisdição penal",
tem-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não
foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas
apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se
de opção política-legislativa que não pode ser desconsiderada por
meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada
restritivamente. [...] Feitas essas considerações, não é possível
nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo
STJ como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer
no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de
dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e
que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é
propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores.
(HC n. 826.977/SP, Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Levando em consideração a pena dosada pelas instâncias ordinárias
- 12 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 16 anos, bem
como a menoridade relativa do recorrente, que implica na redução do
prazo prescricional à metade -, verifica-se o decurso do prazo entre
a decisão que confirmou a pronúncia e a sentença condenatória (fls.
1.721/1.727).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para extinguir a punibilidade do recorrente, pela prescrição
da pretensão punitiva .

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE CONSIDEROU DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR, QUE RESTABELECEU O
ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTENSÃO
QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 117 DO CP. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. VERIFICAÇÃO OCORRÊNCIA. TRANCURSO DO LAPSO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO RECORRENTE QUE SE IMPÕE.
1. Não merece prosperar o entendimento do Tribunal de origem quanto
ao não reconhecimento da prescrição, por considerar a decisão
proferida por esta Corte Superior como marco interruptivo da
prescrição.
2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar o acórdão
desclassificatório proferido em sede de embargos infringentes (fls.
874/880), restabeleceu os efeitos da decisão de fls. 786/831, datada
de 25/4/2013, devendo esta decisão ser considerada como marco
interruptivo da prescrição.
3. [...] A questão trazida nos presentes autos se refere à inclusão
ou não das decisões proferidas pelo STJ no conceito de "decisão
confirmatória da pronúncia", constante no art. 117, III, do CP. [...
] O vocábulo "decisão" constante do dispositivo legal
retromencionado possui, de fato, significado genérico e, portanto,
abrangente. Cuida-se de expressão que diz respeito ao gênero dos
pronunciamentos judiciais. - No entanto, não é possível considerar
que a generalidade do vocábulo autoriza a interrupção da prescrição
a cada decisão proferida após a pronúncia, sob pena de se desvirtuar
a própria sistemática trazida no art. 117 do Código Penal. - As
causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no
referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da
ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias
nas quais, em regra, é formada a culpa. [...] Os recursos
interpostos para o STJ não confirmam, propriamente, uma decisão de
pronúncia ou mesmo uma sentença condenatória, porquanto incabível o
reexame fático-probatório. O que se tem, em verdade, é a análise a
respeito da observância à legislação infraconstitucional, nos termos
do art. 105, III, da CF. [...] Não obstante a decisão proferida por
esta Corte Superior revelar "pleno exercício da jurisdição penal",
tem-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não
foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas
apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se
de opção política-legislativa que não pode ser desconsiderada por
meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada
restritivamente. [...] Feitas essas considerações, não é possível
nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo
STJ como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer
no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de
dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e
que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é
propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores.
(HC n. 826.977/SP, Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023).
4. Levando em consideração a pena dosada pelas instâncias ordinárias
- 12 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 16 anos, bem
como a menoridade relativa do recorrente, que implica na redução do
prazo prescricional à metade -, verifica-se o decurso do prazo entre
a decisão que confirmou a pronúncia e a sentença condenatória (fls.
1.721/1.727).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para extinguir a punibilidade do recorrente, pela prescrição
da pretensão punitiva .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - MARCOS INTERRUPTIVOS - JULGADOS DE TRIBUNAIS
SUPERIORES)
   STJ - <<HC 826977>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1974175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163509/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2190385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133852/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2092578 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33f21116de0fd253919ebb16ad81f636b60aab85da90ecc0167eea3e1b998372
- **SHA-256 do comentário:** 4da771f543ec7167a1465731227dbe7a0ef89896aa87494fe9a49f0bf2be9307
