{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54324,"origem":"stj","sha256_origem":"49bd3385b586328571ba7b1c62aca972f946d3cd612999029643fb73fae10b1e","registro_original":{"id_fonte":"000866704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834873","numero_registro":"202302243928","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL\n(O TOTAL DE 573,37 KG DE MACONHA E 1 KG DE SKUNK). AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM\nFATOS IDÊNTICOS AOS APURADOS EM ANTERIOR AÇÃO PENAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.\nIMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.\n1. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da\nprisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa\nem si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido\npraticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,\na efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal\nperíodo, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem\npública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da\ninstrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da\nlei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira\nTurma, DJe 11/2/2021).\n2. O acórdão impugnado destacou que da análise do conjunto de\ndenúncia em face do paciente, trata-se de condutas praticadas em\ndatas diversas e em circunstâncias distintas. Ainda que o\ninvestigado Alan Fuquini dos Santos, relacionado ao fato 4 da\ndenúncia, tenha constado como corréu na ação que tramitou perante\nJuízo Federal, este é um outro contexto fático (fl. 41), razão pela\nqual desconstituir a conclusão adotada, na via eleita, ensejaria\nrevolvimento de fatos e provas, providência inviável na via do\nhabeas corpus.\n3. As instâncias ordinárias apontaram prova da existência dos\ndelitos e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do\nagravante à ordem pública, evidenciado pelas circunstâncias do\ndelito e pela grande quantidade de droga aprendida (fl. 58 -\napreensão de 29 kg de maconha, 543 kg de maconha apreendidos no dia\n19 de agosto de 2020 na cidade de Querência do Norte-PR, 1037 kg de\nmaconha apreendidos em Itu-SP e 1 quilo de skunk). Tais fatos\njustificam a prisão para garantia da ordem pública.\n4. O fato de o agravante ostentar uma única condenação criminal por\ndelito idêntico ao discutido neste writ é suficiente para\ncaracterizar o risco concreto de reiteração delitiva, configurando\nfundamento idôneo para decretação da custódia cautelar.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 564852>>-MG, <<RHC 181367>>-GO\n   STF - [[AgRg-HC 190028]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<RHC 113892>>-MS, <<HC 515676>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 159385>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d044ed8d674851bbcf8ba9f2747142bbb7e1fd83e80ccf492775825a983e7854","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"49bd3385b586328571ba7b1c62aca972f946d3cd612999029643fb73fae10b1e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
