{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5433,"origem":"stj","sha256_origem":"f40da92640739c6c7bf2c253569b8a4596b57d64e12ec9d22f723e2e122e18e8","registro_original":{"id_fonte":"000818611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1969458","numero_registro":"202102712922","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015.\nVÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE\nÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA\n182/STJ.\n 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes\nfundamentos: a) \"Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de\nilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da\npretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório,\nespecialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão,\no que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ\".\nb)\"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso\nEspecial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC.\nContra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente,\nincidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ\".\n 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,\ninexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no\nacórdão embargado.\n 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e\nintuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os\naclaratórios a esse fim.\n 4. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO -\nAPRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no Ag 936404>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae949e8aa6abc220bbd50afa1796103e822f25e3524d9a88a4370bd300fa002f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
