# Registro público: STJ — 2061278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd565439aba4f81afb95b6292a054362a21f874fef003f056b33fad75c3701ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866713
- **Número de registro na fonte:** 202300804354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (149,2 G DE
COCAÍNA; 280,1 G DE MACONHA; E 93 G DE CRACK). CONFISSÃO ESPONTÂNEA
PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVADO QUE ASSUMIU A POSSE DO
ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. SÚMULA 630/STJ. AFASTAMENTO DA
ATENUAÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constou do acórdão mineiro que o acusado, não obstante ter
assumido a propriedade da droga, negou a traficância, alegando que a
droga apreendida seria para o seu consumo, não havendo se falar,
portanto, em confissão (fl. 596).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, tem-se a incidência da Súmula 630/STJ, que
obsta a aplicação da referida atenuante.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: "A incidência da
atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de
entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado,
não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso
próprio". [...] Como o paciente não confessou que estaria traficando
drogas - mas, tão somente, que a substância entorpecente apreendida
seria para consumo próprio -, não há que se falar na aplicação da
atenuante. (AgRg no HC n. 833.244/MG, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 2/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada a
fim de afastar o reconhecimento da confissão espontânea, negando
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (149,2 G DE
COCAÍNA; 280,1 G DE MACONHA; E 93 G DE CRACK). CONFISSÃO ESPONTÂNEA
PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVADO QUE ASSUMIU A POSSE DO
ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. SÚMULA 630/STJ. AFASTAMENTO DA
ATENUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Constou do acórdão mineiro que o acusado, não obstante ter
assumido a propriedade da droga, negou a traficância, alegando que a
droga apreendida seria para o seu consumo, não havendo se falar,
portanto, em confissão (fl. 596).
2. No caso concreto, tem-se a incidência da Súmula 630/STJ, que
obsta a aplicação da referida atenuante.
3. Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: "A incidência da
atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de
entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado,
não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso
próprio". [...] Como o paciente não confessou que estaria traficando
drogas - mas, tão somente, que a substância entorpecente apreendida
seria para consumo próprio -, não há que se falar na aplicação da
atenuante. (AgRg no HC n. 833.244/MG, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 2/10/2023).
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada a
fim de afastar o reconhecimento da confissão espontânea, negando
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 630/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 868350>>-BA, <<AgRg no HC 833244>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:630

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000630

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
