{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54334,"origem":"stj","sha256_origem":"6d0e6c2a571339c224e638a15da6dafaa264295651bcce4bf7cc1ef382212b84","registro_original":{"id_fonte":"000866714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075855","numero_registro":"202301875917","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE\nAFASTAMENTO DA TESE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ILEGÍTIMA INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. VERIFICADA A CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO\nDE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER\nDO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE\nSE IMPÕE.\n1. Na exordial acusatória consta que, policiais militares possuíam\ninformações de que o Pablo Afrânio Pinto Rabelo traficava drogas e\nque as ocultava assim como uma arma de fogo, na residência de seu\nvizinho, o denunciado Douglas. [...], os denunciados guardavam na\nresidência de Douglas embaixo do armário da cozinha, dois tabletes\ngrandes de maconha, pesando aproximadamente 621 (seiscentos e vinte\ne um) gramas e um pote contendo a mesma substância (7,45g) e uma\nbalança de precisão. [...] Num dos quartos do imóvel, os denunciados\nguardavam um revólver calibre 38, municiado com três cartuchos\nintactos. [...] Douglas assumiu que guardava a droga e o armamento\npara Pablo, o qual é proprietário dos ilícitos. (fl. 2).\n2. Extrai-se do combatido aresto, razões colacionadas para a\ncondenação do agravado: havia fundadas razões de que os apelantes\nguardavam uma arma de fogo e entorpecente para fins de\ncomercialização, o que é facilmente extraível dos depoimentos\npoliciais. Os militares foram assertivos em asseverar que receberam\ndiversas denúncias relatando que o apelante Pablo era o responsável\npelo tráfico de drogas no bairro Bela Vista I, que ele vendia\n\"maconha\" e cocaína\" e que, no período da madrugada, guardava os\nentorpecentes e uma arma de fogo na casa do recorrente Douglas, que\né seu vizinho. [...], na parte da manhã, dirigiram-se ao local para\napurar as informações recebidas e bateram no portão, tendo os\npoliciais esclarecido que o réu Douglas, ao ser indagado sobre os\nfatos, ficou extremamente nervoso e confessou que, de fato, estava\nguardando os materiais ilícitos para o seu vizinho Pablo. Em\nseguida, relataram que o acusado Douglas autorizou a entrada dos\npoliciais na residência e mostrou o local em que armazenava o\nmaterial ilícito apreendido (arma de fogo, munições, duas barras de\n\"maconha\" prensadas, um recipiente com o referido entorpecente,\nbalança de precisão e fita de papel filme). [...] Vale gizar que os\ncrimes de posse irregular de arma de fogo e de tráfico de drogas\npossuem natureza permanente. Dessa forma, levando em consideração o\nteor do art. 303 do Código de Processo Penal, entende-se que a\nprisão em flagrante, nos crimes permanentes, pode ocorrer enquanto\nnão cessar a permanência delitiva. [...] Dessa feita,\nconsiderando-se que a prática dos delitos de posse de arma de fogo e\nde tráfico se refaz a todo instante, a prisão em flagrante do autor\ndesses crimes e a apreensão de arma de fogo, munições e\nentorpecentes são perfeitamente possíveis a qualquer momento, sendo\ndesnecessária, portanto, a apresentação do mandado judicial e/ou\nautorização do morador, desde que haja, como ocorreu na espécie,\nreais indícios de cometimento de infração penal (fls. 701/702).\n3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia\nanônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito\npolicial; ela pode servir de base válida à investigação e à\npersecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua\ncredibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja\ninvestigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia\ncriminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se\nadmitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar\nfranquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).\n4. Conforme disposto no parecer da Procuradoria-Geral da República,\nno caso em análise, verifica-se que o ingresso dos policiais\nmilitares na residência do réu ocorreu sem ordem judicial e sem que\nfosse apresentada justa causa para o ingresso no local. [...],\nextrai-se que as apreensões se deram com a inobservância da\nmencionada garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio,\no que eiva o flagrante realizado e as provas colhidas no local de\nilegalidade. [...], para o ingresso no domicílio do réu sem ordem\njudicial, os policiais deveriam ter apresentado motivação, ainda que\na posteriori, de que possuíam justo motivo para mitigar a\ninviolabilidade do domicílio, dando as razões pelas quais concluíram\npela ocorrência de crime no interior da residência. Isto porque, na\nlinha do entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior,\n\"somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a\nconclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é\nque se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do\ndomicílio\". [...], no caso em apreço, isso não ocorreu, visto que\nnão se pode dizer que houve fundadas razões para a busca no\ndomicílio do réu pelo simples fato de terem recebido denúncias\nanônimas (fls. 789/791).\n5. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nassente no sentido de que \"[...] a prova da legalidade e da\nvoluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do\nsuspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com\ndeclaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\nEm todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\npreservada tal prova enquanto durar o processo [...]\" (HC n.\n608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou\ndevidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes\npoliciais na residência do Acusado, não há outro caminho senão\nreconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..\n.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,\ncontaminou todas as demais provas produzidas, que são delas\nderivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição\ndo Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de\nProcesso Penal, pela ausência de provas válidas da existência do\nfato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 31/8/2022).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1842493>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"41e5a0d2d4b530629f1801d3f5f89a724132dd16fba42335970fa974a8d42ee4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
