# Registro público: STJ — 2075855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d0e6c2a571339c224e638a15da6dafaa264295651bcce4bf7cc1ef382212b84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA TESE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ILEGÍTIMA INVASÃO DE
DOMICÍLIO. VERIFICADA A CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO
DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER
DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE
SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na exordial acusatória consta que, policiais militares possuíam
informações de que o Pablo Afrânio Pinto Rabelo traficava drogas e
que as ocultava assim como uma arma de fogo, na residência de seu
vizinho, o denunciado Douglas. [...], os denunciados guardavam na
residência de Douglas embaixo do armário da cozinha, dois tabletes
grandes de maconha, pesando aproximadamente 621 (seiscentos e vinte
e um) gramas e um pote contendo a mesma substância (7,45g) e uma
balança de precisão. [...] Num dos quartos do imóvel, os denunciados
guardavam um revólver calibre 38, municiado com três cartuchos
intactos. [...] Douglas assumiu que guardava a droga e o armamento
para Pablo, o qual é proprietário dos ilícitos. (fl. 2).
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se do combatido aresto, razões colacionadas para a
condenação do agravado: havia fundadas razões de que os apelantes
guardavam uma arma de fogo e entorpecente para fins de
comercialização, o que é facilmente extraível dos depoimentos
policiais. Os militares foram assertivos em asseverar que receberam
diversas denúncias relatando que o apelante Pablo era o responsável
pelo tráfico de drogas no bairro Bela Vista I, que ele vendia
"maconha" e cocaína" e que, no período da madrugada, guardava os
entorpecentes e uma arma de fogo na casa do recorrente Douglas, que
é seu vizinho. [...], na parte da manhã, dirigiram-se ao local para
apurar as informações recebidas e bateram no portão, tendo os
policiais esclarecido que o réu Douglas, ao ser indagado sobre os
fatos, ficou extremamente nervoso e confessou que, de fato, estava
guardando os materiais ilícitos para o seu vizinho Pablo. Em
seguida, relataram que o acusado Douglas autorizou a entrada dos
policiais na residência e mostrou o local em que armazenava o
material ilícito apreendido (arma de fogo, munições, duas barras de
"maconha" prensadas, um recipiente com o referido entorpecente,
balança de precisão e fita de papel filme). [...] Vale gizar que os
crimes de posse irregular de arma de fogo e de tráfico de drogas
possuem natureza permanente. Dessa forma, levando em consideração o
teor do art. 303 do Código de Processo Penal, entende-se que a
prisão em flagrante, nos crimes permanentes, pode ocorrer enquanto
não cessar a permanência delitiva. [...] Dessa feita,
considerando-se que a prática dos delitos de posse de arma de fogo e
de tráfico se refaz a todo instante, a prisão em flagrante do autor
desses crimes e a apreensão de arma de fogo, munições e
entorpecentes são perfeitamente possíveis a qualquer momento, sendo
desnecessária, portanto, a apresentação do mandado judicial e/ou
autorização do morador, desde que haja, como ocorreu na espécie,
reais indícios de cometimento de infração penal (fls. 701/702).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme disposto no parecer da Procuradoria-Geral da República,
no caso em análise, verifica-se que o ingresso dos policiais
militares na residência do réu ocorreu sem ordem judicial e sem que
fosse apresentada justa causa para o ingresso no local. [...],
extrai-se que as apreensões se deram com a inobservância da
mencionada garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio,
o que eiva o flagrante realizado e as provas colhidas no local de
ilegalidade. [...], para o ingresso no domicílio do réu sem ordem
judicial, os policiais deveriam ter apresentado motivação, ainda que
a posteriori, de que possuíam justo motivo para mitigar a
inviolabilidade do domicílio, dando as razões pelas quais concluíram
pela ocorrência de crime no interior da residência. Isto porque, na
linha do entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior,
"somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a
conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é
que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do
domicílio". [...], no caso em apreço, isso não ocorreu, visto que
não se pode dizer que houve fundadas razões para a busca no
domicílio do réu pelo simples fato de terem recebido denúncias
anônimas (fls. 789/791).
- **Item 5 (texto oficial):** [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n.
608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou
devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes
policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão
reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..
.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,
contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas
derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição
do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do
fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 31/8/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA TESE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ILEGÍTIMA INVASÃO DE
DOMICÍLIO. VERIFICADA A CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO
DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER
DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE
SE IMPÕE.
1. Na exordial acusatória consta que, policiais militares possuíam
informações de que o Pablo Afrânio Pinto Rabelo traficava drogas e
que as ocultava assim como uma arma de fogo, na residência de seu
vizinho, o denunciado Douglas. [...], os denunciados guardavam na
residência de Douglas embaixo do armário da cozinha, dois tabletes
grandes de maconha, pesando aproximadamente 621 (seiscentos e vinte
e um) gramas e um pote contendo a mesma substância (7,45g) e uma
balança de precisão. [...] Num dos quartos do imóvel, os denunciados
guardavam um revólver calibre 38, municiado com três cartuchos
intactos. [...] Douglas assumiu que guardava a droga e o armamento
para Pablo, o qual é proprietário dos ilícitos. (fl. 2).
2. Extrai-se do combatido aresto, razões colacionadas para a
condenação do agravado: havia fundadas razões de que os apelantes
guardavam uma arma de fogo e entorpecente para fins de
comercialização, o que é facilmente extraível dos depoimentos
policiais. Os militares foram assertivos em asseverar que receberam
diversas denúncias relatando que o apelante Pablo era o responsável
pelo tráfico de drogas no bairro Bela Vista I, que ele vendia
"maconha" e cocaína" e que, no período da madrugada, guardava os
entorpecentes e uma arma de fogo na casa do recorrente Douglas, que
é seu vizinho. [...], na parte da manhã, dirigiram-se ao local para
apurar as informações recebidas e bateram no portão, tendo os
policiais esclarecido que o réu Douglas, ao ser indagado sobre os
fatos, ficou extremamente nervoso e confessou que, de fato, estava
guardando os materiais ilícitos para o seu vizinho Pablo. Em
seguida, relataram que o acusado Douglas autorizou a entrada dos
policiais na residência e mostrou o local em que armazenava o
material ilícito apreendido (arma de fogo, munições, duas barras de
"maconha" prensadas, um recipiente com o referido entorpecente,
balança de precisão e fita de papel filme). [...] Vale gizar que os
crimes de posse irregular de arma de fogo e de tráfico de drogas
possuem natureza permanente. Dessa forma, levando em consideração o
teor do art. 303 do Código de Processo Penal, entende-se que a
prisão em flagrante, nos crimes permanentes, pode ocorrer enquanto
não cessar a permanência delitiva. [...] Dessa feita,
considerando-se que a prática dos delitos de posse de arma de fogo e
de tráfico se refaz a todo instante, a prisão em flagrante do autor
desses crimes e a apreensão de arma de fogo, munições e
entorpecentes são perfeitamente possíveis a qualquer momento, sendo
desnecessária, portanto, a apresentação do mandado judicial e/ou
autorização do morador, desde que haja, como ocorreu na espécie,
reais indícios de cometimento de infração penal (fls. 701/702).
3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
4. Conforme disposto no parecer da Procuradoria-Geral da República,
no caso em análise, verifica-se que o ingresso dos policiais
militares na residência do réu ocorreu sem ordem judicial e sem que
fosse apresentada justa causa para o ingresso no local. [...],
extrai-se que as apreensões se deram com a inobservância da
mencionada garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio,
o que eiva o flagrante realizado e as provas colhidas no local de
ilegalidade. [...], para o ingresso no domicílio do réu sem ordem
judicial, os policiais deveriam ter apresentado motivação, ainda que
a posteriori, de que possuíam justo motivo para mitigar a
inviolabilidade do domicílio, dando as razões pelas quais concluíram
pela ocorrência de crime no interior da residência. Isto porque, na
linha do entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior,
"somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a
conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é
que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do
domicílio". [...], no caso em apreço, isso não ocorreu, visto que
não se pode dizer que houve fundadas razões para a busca no
domicílio do réu pelo simples fato de terem recebido denúncias
anônimas (fls. 789/791).
5. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n.
608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou
devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes
policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão
reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..
.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,
contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas
derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição
do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do
fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 31/8/2022).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1842493>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
