{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54336,"origem":"stj","sha256_origem":"a8e6973c34e0a9a1fa61285c223805449daef74ce2992d19a196347d9a7d4097","registro_original":{"id_fonte":"000866716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094167","numero_registro":"202303104700","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (946,97 G DE MACONHA; E 425,69 G DE\nCOCAÍNA), PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM\nSUPORTE EM AÇÃO PENAL EM CURSO, SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO.\nFUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE.\nPOSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N. 559.880/RS, DJE 2/3/2021).\nAFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTIDADE E NATUREZA\nDO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE\nCONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO\nQUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO\nPELO JUÍZO SINGULAR.\n1. O agravante dispõe que o agravado não possui as condições\nnecessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além\nda quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam\na dedicação a atividades criminosas.\n2. Com suporte nos fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais, quais sejam, terem sido presos pela prática do\nmesmo delito menos de um mês antes dos fatos que são objeto da\npresente ação penal e quantidade e variedade do entorpecente\napreendido, nos termos da decisão agravada, a Suprema Corte, em\nrecentes julgados, consignou que na ausência das demais situações\nimpeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência\nde ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a\nnegativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a\nsistemática da repercussão geral.\n3. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga\napreendida, isoladamente considerada, tem-se que a vedação à\nminorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AÇÕES PENAIS EM CURSO)\n   STJ - <<HC 559880>>-RS\n(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DE\nDROGA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1716202>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b1242b9491d8ac41269e6ab24b64de6873c7ae514bb2d397f6c1744b96dd8d9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
