# Registro público: STJ — 2097001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4c656eee042affbbc7afa469d40ceee2ae46e14ec5683d7c599a03ed6b70745

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (19.968,20 G DE MACONHA). CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARA
APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO POSSÍVEL ANTE A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO
VETOR, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COMO FATOR DE EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. INVIABILIDADE DE DESLOCAMENTO, PARA A TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA, DO REFERIDO VETOR JUDICIAL, NA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias levaram em consideração a quantidade e a
natureza da droga apreendida na aplicação da pena-base, com a
cominação acima do mínimo legal (6 anos de reclusão), não cabendo a
esta Corte Superior fazer esta consideração, na terceira fase da do
simetria, conforme requerido pelo agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida, na decisão agravada, a incidência da causa especial
de diminuição de pena, destaca-se que a posição da Sexta Turma deste
Tribunal Superior e também do Plenário do Supremo Tribunal Federal
é no sentido de que configura bis in idem a utilização da quantidade
de drogas tanto na fixação da pena-base como na escolha da fração
de redução da reprimenda, pela causa de diminuição mencionada no
parágrafo anterior (REsp n. 1.225.059/MG, de minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 10/4/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade
das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo
de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal
alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC
n. 857.404/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
11/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (19.968,20 G DE MACONHA). CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARA
APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO POSSÍVEL ANTE A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO
VETOR, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COMO FATOR DE EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. INVIABILIDADE DE DESLOCAMENTO, PARA A TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA, DO REFERIDO VETOR JUDICIAL, NA VIA ELEITA.
1. As instâncias ordinárias levaram em consideração a quantidade e a
natureza da droga apreendida na aplicação da pena-base, com a
cominação acima do mínimo legal (6 anos de reclusão), não cabendo a
esta Corte Superior fazer esta consideração, na terceira fase da do
simetria, conforme requerido pelo agravante.
2. Reconhecida, na decisão agravada, a incidência da causa especial
de diminuição de pena, destaca-se que a posição da Sexta Turma deste
Tribunal Superior e também do Plenário do Supremo Tribunal Federal
é no sentido de que configura bis in idem a utilização da quantidade
de drogas tanto na fixação da pena-base como na escolha da fração
de redução da reprimenda, pela causa de diminuição mencionada no
parágrafo anterior (REsp n. 1.225.059/MG, de minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 10/4/2014).
3. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade
das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo
de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal
alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC
n. 857.404/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
11/12/2023).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA - BIS IN IDEM)
   STJ - <<REsp 1225059>>-MG
(QUANTIDADE DE DROGAS - VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE)
   STJ - <<AgRg no HC 857404>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
